O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, condenou empresa de transporte terrestre Expresso Itamarati a indenizar passageira que teve sua mala extraviada.
A autora realizou viagem de ônibus de Santa Fé do Sul a São José do Rio Preto, mas, ao desembarcar, não encontrou sua mala. Em razão do extravio, ela precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
A ação foi julgada procedente, para condenar a transportadora a indenizar os danos matérias e morais suportados pela autora. A autora e a empresa ré recorreram ao TJSP.
Ao analisar o recurso, o desembargador Heraldo de Oliveira afirmou que o fato de a responsabilidade da transportadora ser objetiva impõe o dever de indenizar.
Conforme o magistrado:
…o valor declarado pela própria autora foi no valor aproximado de R$ 1.500,00, inclusive valor bem compatível com a bagagem de quem geralmente viaja a trabalho. Assim, razão assiste a apelante, pois o valor a ser ressarcido a título de danos materiais deve ser de R$ 1.500,00, como declarado pela autora, no entanto, deverá ser ressarcido também o valor da passagem, já que o serviço não foi adequadamente prestado pela requerida.
Ademais, a autora precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
Desta forma, o valor a ser ressarcido a autora título de dano material será o importe de R$ 1.500,00, mais o valor pago pelo ticket da passagem, atualizado monetariamente do evento danoso, e acrescido dos juros de mora da citação.
O valor a ser ressarcido a autora título de dano material será o importe de R$ 1.500,00, mais o valor pago pelo ticket da passagem, atualizado monetariamente do evento danoso, e acrescido dos juros de mora da citação. Em relação ao dano moral, vale assinalar que este também ficou bem caracterizado na medida em que o extravio da bagagem causa além do transtorno, incerteza e prejuízo, um grande abalo moral aquele que se vê sem seus objetos pessoais, e sem qualquer perspectiva de resolução do problema.
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No tocante ao valor do dano moral em R$ 10.000,00, entendo que foi fixado em valor compatível a situação descrita e próprio para evitar que casos como este ocorram novamente.
O julgamento teve votação unânime.