Dra. Christine Rondon
Dr. Lúcio Costa
Apresentação
Apresentamos às leitoras e leitores uma exposição na qual, sem a pretensão de esgotar as questões, são percorridos os pontos mais relevantes da Resolução n. 23.463/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no que se refere a arrecadação de recursos, a movimentação financeira e a prestação de contas eleitorais nas eleições municipais de 2016.
Dentre os temas que importa marcar indicam-se à reflexão os seguintes:
- Vedação do recebimento de dinheiros proveniente de empresas e, de chamar a atenção, mesmo que doados aos partidos anteriormente a 2016;
- Definição de que momento de realização dos gastos de campanha para fins de prestação de contas ocorre quando a contratação desimportando a data em que dá o efetivo pagamento;
- Obrigação da prestação de contas dos valores recebidos no prazo de 72 h.;
- Prestação de contas parcial: os partidos, coligações e candidaturas devem encaminhar, pela Internet, por meio do SPCE, de 9 a 13 de setembro de prestação contendo toda movimentação financeira realizada desde o início de campanha até o dia 8 de setembro de 2016.
- A extinção do comitê financeiro: a partir destas eleições, os partidos, assim como as candidaturas, são os responsáveis pela prestação de contas;
- A “prestação de contas simplificada” para candidaturas que apresentem movimentação financeira de até R$ 20 mil ou que concorram em municípios com menos de 50 mil eleitores e eleitoras.
- Obrigatoriedade da contratação de um contabilista desde o início da campanha eleitoral, e não somente na realização da prestação de contas.
Espera-se com esses apontamentos contribuir ao labor das candidaturas, partidos e coligações.
Uma boa leitura.
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
O que são recursos de campanha?
São todos os bens, valores e serviços aplicados em campanha por partidos políticos e candidaturas.
O que são recursos financeiros de campanha?
São as arrecadações em dinheiro, cheques, transferências eletrônicas, boletos de cobrança, cartões de débito e de crédito, que servem para efetivar os gastos de campanha.
Quais os requisitos para arrecadação de recursos de campanha?
A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos e candidaturas deverá observar os seguintes pré-requisitos:
- Requerimento do registro de candidatura;
- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
- Emissão de recibos eleitorais.
Na hipótese de partido político, a conta bancária é aquela que se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.
Quais os documentos necessários à comprovação dos recursos financeiros?
Os recursos financeiros são comprovados por meio dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários.
Qual o Prazo de Abertura das Contas Bancárias?
Para candidaturas: até 10 dias após a data da concessão do CNPJ, a qual consta no comprovante de inscrição emitido pela Receita Federal do Brasil, no campo Data de abertura.
Para partidos: até 15/08/2016, com a utilização do CNPJ já existente.
E se a conta bancária não for aberta no prazo fixado pela norma?
Os bancos aceitarão a abertura tardia das contas, mas isso poderá gerar desaprovação da prestação de contas caso o Juízo entenda que não foi possível comprovar a movimentação financeira havida ou sua ausência em razão da intempestividade da abertura.
Atenção: a movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica de campanha implica a desaprovação das contas eleitorais.
LIMITES DE GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado pela Presidência do TSE até 20 de julho de 2016.
Acesse: TSE Divulgação dos limites legais de campanha
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato ou candidata e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, e incluirão:
- O total dos gastos de campanha contratados pelas candidaturas e os individualizados realizados por seu partido;
- As transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outras candidaturas;
- As doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato ou candidata.
Qual o Limite de Gastos com a Contratação de Pessoal na Campanha?
Nas campanhas a prefeito (a) os gastos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais deverão ser observados os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações:
Em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;
Nos demais municípios corresponderá ao número máximo referido acima acrescido de uma contratação para cada 1000 eleitores (as) que exceder o número de 30 mil.
Já para as campanhas de candidaturas à vereança, o limite de corresponde a 50% dos limites calculados para as candidaturas majoritárias, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado.
É excluído dos limites a militância não remunerada, o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados (as) das candidaturas ou partidos e coligações.
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício com a candidatura ou partido contratantes.
Atenção: os gastos realizados pelos partidos com a contratação de pessoal para apoio a candidatura devem ser considerados para fins de aferir o limite legal de gastos de pessoal que esta poderá realizar.
Quais os Limites de Gastos com Alimentação de Pessoal e Aluguel de Veículos Automotivos?
São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:
- Alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10%;
- Aluguel de veículos automotores: 20%.
Qual o Limite de Gastos de Apoio Realizados Pelo Eleitor ou Eleitora?
Com a finalidade de apoiar candidatura de sua preferência, qualquer eleitor ou eleitora pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
O comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor (a).
Atenção: bens e serviços entregues ou prestados à candidatura não tidos como os gastos referidos acima, mas caracterizam doação, sujeitando-se aos limites previstos em lei.
CONTA BANCÁRIA
É obrigatória para os partidos e candidaturas a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Quem não é obrigado a abrir a conta bancária de campanha?
As candidaturas a vice-prefeito (a), será facultada a abertura de conta bancária. Igualmente, a obrigatoriedade de abertura da conta não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Se candidaturas a vice-prefeito (a) optarem por abrir conta bancária, os extratos bancários comprobatórios da movimentação financeira realizada na campanha devem compor a prestação de contas dos respectivos titulares.
Quais os Documentos Necessários à Abertura de Conta Bancária de Candidatura?
O pedido de abertura de contas junto às instituições financeiras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
Para candidaturas:
- Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RACE), obtido na página de Internet dos tribunais eleitorais.
- Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
- Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Para partidos:
- Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RACE), obtido na página de Internet do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus,br);
- Comprovante de inscrição no CNPJ, disponível na página da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
- Certidão de Composição Partidária, que pode ser obtida na página de Internet do TSE. Para obter a certidão, clique aqui.
É Necessária uma Conta bancária Para Recebimento e Utilização de recursos do Fundo Partidário?
Os partidos e candidaturas devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.
O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida para recebimento e movimentação oriundos do Fundo sendo vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.
Os Bancos São Obrigados a Abrirem Contas de Campanha?
Os bancos são obrigados a providenciar em até 03 o pedido de abertura de conta de qualquer candidatura escolhida em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção.
Encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
Bancos e Recebimento de Dinheiros em Contas de Campanha
Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites legais, somente são admitidos quando provenientes de:
- Recursos próprios dos candidatos ou candidatas;
- Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
- Doações de outros partidos e de outras candidaturas;
- Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidatura ou partido;
- Recursos próprios dos partidos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
– Do Fundo Partidário,
– De doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos;
– Da contribuição dos seus filiados;
– De comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação.
– De receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Atenção: os partidos não poderão transferir para a candidatura ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF ADI nº 4.650).
É Possível Realizar Empréstimo Financeiro Para Candidaturas?
As candidaturas e os partidos somente poderão utilizar, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contratados em instituições financeiras ou equiparados autorizados a funcionar pelo Banco Central.
O Contrato de Empréstimo deve ser garantido por quais bens?
O contrato de empréstimo há de estar caucionado exclusivamente por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou limitados a valor que não ultrapasse a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos da atividade econômica do candidato ou candidata.
É necessário comprovar ao Juízo Eleitoral a Realização de Empréstimo?
A candidatura e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas. Poderá o Juízo Eleitoral determinar seja feita comprovação o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.
É possível Utilizar Recursos Obtidos Pelos Partidos Anteriormente a 2016?
As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados (as) recebidas pelos partidos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
- Identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
- Observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao TSE até 15/08 de 2016.
- Transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário;
- Identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidatura ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original;
Como se Dará a Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou a Promoção de Eventos de Arrecadação de Campanha?
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos como, por exemplo, jantares, bazares, bancas com venda de material em locais públicos, que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou candidatura deve:
- Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 05 dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
- Manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Atenção: Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
Atenção: se recomenda vivamente que para fins de observância da exigência legal da emissão de recibos assim como, para com vistas a evitar posteriormente a existência de dinheiros de origem não identificada na conta de campanha que nas atividades nas quais ocorrerá comercialização de quaisquer bens sejam disponibilizados equipamentos de informática (PCs, notebooks, tablets, etc.) capazes de realizar a pronta emissão de recibos para o comprador/doador.
DAS FONTES VEDADAS
É vedado a partido político e a candidatura receber, direta ou indiretamente – doação indireta é aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas abaixo elencadas –, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- Pessoas jurídicas;
- Origem estrangeira;
- Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
Assim, candidaturas poderão receber doações de autoridades públicas como, por exemplo, secretários, diretores de autarquias e empresas públicas, etc. Desta maneira, a exceção aquelas que exerçam atividade comercial decorrente de concessão ou permissão qualquer pessoa física poderá ser doadora.
O Que Deve Ser Feito Se Recebidos Recursos de Fontes Vedadas?
O recurso recebido por candidatura ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
No caso de recebimento de recursos de fonte vedada, a candidatura ou partido não poderá utilizar esses valores – vedada sua utilização ou aplicação financeira – e, e deverá solicitar imediatamente à agência bancária que proceda imediatamente o estorno dos valores da conta bancária.
A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem necessariamente a reprovação das contas, quando constatado que a candidatura se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.
Atenção:
É de recordar que, os partidos não podem receber doações de autoridades públicas (pessoas que filiadas ou não exerçam cargos de chefia ou direção em qualquer âmbito da administração pública direta ou indireta).
De lembrar também que, se tem por doação indireta aquela realizada por pessoa interposta, ou seja, aquela que recebe valores e os repassa a outrem.
Assim, as candidaturas que receberem doações de provenientes de fontes vedadas (empresas, de origem forânea, de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública ou de autoridade pública) deverão realizar o imediato estorno destes valores sob pena das sanções legais.
A transferência de valores de fontes vedadas para outras candidaturas e partidos não desobrigará quem as recebeu de realizar o estorno e, em não o fazendo de sujeitar-se as devidas penalidades.
DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Eventuais recursos cuja origem não possa ser identificada não podem ser utilizados por partidos e candidaturas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
- Falta ou a identificação incorreta do doador;
- Falta de identificação do doador originário nas doações financeiras;
- Ausência de informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidatura ou partido.
Na última das situações acima elencadas poderá a candidatura ou partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
O que Fazer Se Recebidos Dinheiros de Fontes Não Identificadas?
O recebimento direto ou indireto dos recursos de origem não identificada sujeita a candidatura ou partido a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias, sendo vedada a devolução ao doador originário.
O mesmo procedimento aplica-se aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Atenção: para o recolhimento de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário.
GASTOS ELEITORAIS
O Que São Gastos Eleitorais?
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados:
- Confecção de material impresso de qualquer natureza;
- Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
- Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
- Despesas com transporte ou deslocamento de candidato (a) e de pessoal a serviço das candidaturas;
- Correspondências e despesas postais;
- Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
- Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatura e partidos;
- Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
- Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
- Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
- Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
- Custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
- Multas aplicadas, até as eleições, aos candidaturas e partidos por infração do disposto na legislação eleitoral;
- Doações para outros partidos ou outras candidaturas;
- Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
- Contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.
Qual a Data da Efetivação dos Gastos Eleitorais?
Especial atenção devem ter os partidos e candidaturas com o momento de escrituração dos gastos de campanha, pois nos termos das normas legais os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
É Possível Haver Gastos De Preparação da Campanha?
Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidaturas e partidos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
- Sejam devidamente formalizados;
- O desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
De Que Forma Devem Ser Realizados os Gastos de Natureza Financeira?
Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas na legislação.
E os Gastos de Pequeno Vulto?
Consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00, vedado o fracionamento de despesa.
O que é o Fundo de Caixa? Quais seus Limites?
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, os partidos podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00. No caso de candidaturas o valor será de no máximo R$ 2.000,00
Os recursos do Fundo de Caixa devem transitar previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem 2% dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:
- O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;
- Da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.
RECIBOS ELEITORAIS
Quando é obrigatória a emissão do recibo eleitoral?
Os recibos eleitorais deverão ser emitidos para toda arrecadação de recursos de campanha eleitoral – financeiros ou estimáveis em dinheiro –, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.
Os recibos eleitorais devem ser emitidos para:
- A arrecadação de recursos financeiros (dinheiro, cheques, cartões de crédito ou de débito, transferências bancárias, etc.)
- Recursos estimáveis em dinheiro (bens ou serviços).
- Recursos arrecadados por meio da Internet.
Recibo e Bens Estimáveis em Dinheiro
Os bens e os serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas se constituem de frutos do próprio serviço ou de suas atividades econômicas destas. No caso dos bens permanentes, eles devem fazer parte do patrimônio do doador. Assim, os profissionais somente podem doar os seus próprios serviços.
Os partidos e candidaturas podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produtos de seus próprios serviços ou de suas atividades.
A descrição das receitas estimáveis em dinheiro deve conter o serviço prestado e a avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelos prestadores ou adequados aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
Em exceção a regra geral os bens ou serviços que se destinam à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral devem ser devidamente contratados pela agremiação partidária e registrados nas suas contas de campanha eleitoral como gastos realizados.
Atenção:
A emissão de recibos eleitorais é obrigatória, ainda que os recursos sejam do próprio candidato ou candidata.
As arrecadações de campanha realizadas pelo vice-prefeito (a) devem utilizar os recibos eleitorais do titular.
No que tange aos bens próprios dos candidatos e candidatas, estes devem integrar o seu patrimônio antes dos registros de candidatura para poderem ser doados como bens estimáveis em dinheiro.
Quais os documentos necessários à comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro?
Os recursos estimáveis em dinheiro devem ser comprovados pelos recibos eleitorais emitidos, além de:
- Documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor da candidatura ou partido;
- Instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;
- Instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidatura ou partido.
Quais arrecadações estão dispensadas da emissão do recibo eleitoral?
Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:
- A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por cedente;
- Doações estimáveis em dinheiro entre candidaturas e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Considera-se uso comum:
- De sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;
- De materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
É Necessária a Identificação do Doador Originário no Recibo Eleitoral?
Quando a candidatura ou partido receber recursos de outros partidos e candidaturas é obrigatória a identificação no recibo eleitoral do doador/doadora originário desses recursos.
Atenção: qualquer depósito/crédito efetuado na conta de campanha deve identificar o doador pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, no caso de partidos e candidaturas.
O doador originário é a pessoa que fez a doação original. Assim, o doador originário não poderá nunca ser um partido ou uma candidatura, mas sempre uma pessoa física que há de ser devidamente identifica quanto a sua identidade e valor doado.
Atenção
No caso de candidatura ou partido realizarem doações de valores recebidos em favor com vistas a perfeita definição do doador originária deverá ser efetuado um repasse específico com a correspondente emissão do recibo eleitoral.
Por exemplo, se a candidatura ou partido receber 03 doações no valor de R$1.000,00 cada, de 03 doadores diferentes, emitirá 03 recibos eleitorais distintos para cada doador ou doadora. Se depois pretende repassar o total desses R$ 3.000,00 a uma única candidatura, deverá registrar no SPCE 2016 03 doações distintas para essa candidatura (de R$ 1.000). Por sua vez, o candidato que recebeu os R$ 3.000, deverá emitir também 03 recibos eleitorais à candidatura ou partido, registrando e identificando também os doadores ou doadores originários.
Qual o Prazo Para Emissão do Recibo Eleitoral?
Deverá em até 72 horas ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral as candidaturas, os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória, nacionais, estaduais, distritais, e municipais.
Como o Candidata ou Candidata Fará a Prestação de Contas?
O candidato ou candidata fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas.
Atenção: a candidata (o) é solidariamente responsável com a pessoa por ele indicada quanto a veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
Como Encaminhar a Prestação de Contas à Justiça Eleitoral?
A candidatura elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido, no prazo estabelecido, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
Como encaminhar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral?
1º passo: gerar a prestação de contas no SPCE 2016 e encaminhá-la eletronicamente via Internet, para a Justiça Eleitoral, utilizando o mesmo sistema.
2º passo: imprimir e assinar o Extrato da Prestação de Contas, que será emitido pelo referido sistema.
3º passo: protocolizar, no tribunal eleitoral ou no cartório eleitoral competente, o Extrato da Prestação de Contas.
A prestação de contas deverá ser assinada:
- Pelo candidato (a) titular e vice, se houver;
- Pelo administrador (a) financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
- Pelo presidente (a) e tesoureiro (a) do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido.
- Pelo profissional habilitado em contabilidade.
É Obrigatória a Presença de Contador nas Prestações de Contas?
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato (a) e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas pelo TSE.
Atenção: é obrigatória a constituição de advogado (a) para a prestação de contas.
Os Partidos Devem Prestar Contas Eleitorais?
Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
- O órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
- O órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
- O órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao TSE.
Não houve Movimentação Financeira: é Necessário Prestar Contas?
De marcar, que a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido ou candidatura do dever de prestar contas.
Quais os Prazos de Prestação de Contas e Divulgação do Relatório Financeiro de Campanha?
Os partidos, as coligações e as candidaturas são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet:
72 Horas
Em até 72 horas contadas da data do crédito financeira na conta bancária: os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral.
A prestação de contas acima referida será realizada por meio do SPCE, exclusivamente em meio eletrônico.
Prestação de Contas Parcial
A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 09 a 13 de setembro de 2016, dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 08 de setembro.
No dia 15 de setembro, o TSE divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidaturas e partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
A prestação de contas parcial deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente:
- A indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou das candidaturas doadoras;
- A especificação dos valores doados;
- A identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.
O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na sua página na Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais.
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada no julgamento da prestação de contas final.
Prestação de Contas Final
As prestação de contas final referente ao primeiro turno de todos as candidaturas e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.
A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.
O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos que serão elencado adiante, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo acima referido.
Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19/11, apresentando a movimentação financeira referente aos 02 turnos:
- A candidatura que disputar o 2º turno;
- Os órgãos partidários vinculados a candidatura que concorre ao 2º turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
- Os órgãos partidários que efetuem doações ou gastos com candidaturas concorrentes ao 2º turno.
Atenção: as candidaturas e partidos que disputarem o 2º turno deverão informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos e candidatas eleitos no primeiro turno, até 1º de novembro de 2016.
SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem sobras de campanha:
- A diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
- Os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
Qual o Destinado a Ser Dado às das Sobras de Campanha?
As sobras financeiras de campanha devem ser transferidas à contas conforme a origem dos recursos:
- Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação do Fundo;
- As sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”.
Consequências do Não Recolhimento de Sobras de Campanha?
Os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até dez dias antes do prazo acima referido, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito.
Caso as sobras de recursos financeiros de campanha não tenham sido recolhidos aos partidos até 31/12/2016, os bancos deverão efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos (as) para o diretório do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente. Será dada imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato (a).
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I – Pelas seguintes informações:
- Qualificação do candidato (a), dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
- Recibos eleitorais emitidos;
- Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
- Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
- Do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
- Do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
- Doações efetuadas a outros partidos e/ou outros candidaturas;
- Transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato (a), e vice-versa;
- Receitas e despesas, especificadas;
- Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
- Gastos individuais realizados pelo candidato (a) e pelo partido;
- Gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato (a);
- Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as 14/02/2016 Resolução nº 23.463/2015 especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
- Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II – Pelos seguintes documentos:
- Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato (a) e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
- Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
- Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
- Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
- Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político;
- Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
- Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
- Notas explicativas, com as justificações pertinentes.
O Juízo Eleitoral Poderá Solicitar Documentos Para Analisar a Prestação de Contas?
Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
- Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
- Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Como Será Comprovada a Arrecadação de Recursos e a Realização de Gastos?
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante os recibos eleitorais emitidos ou, pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
Como Avaliar as Doações de Bens e Serviços na Prestação Contas Eleitoral ?
As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
- Documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato (a) ou partido político;
- Instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato (a) ou ao partido político;
- Instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidatura ou partido político.
Além dos documentos acima referidos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Atenção: a avaliação do bem ou do serviço doado deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
Da Qualidade dos Documentos Integrantes da Prestação de Contas
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidaturas e partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter:
- Data de emissão;
- Descrição detalhada,
- Valor da operação
- Identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
- Contrato;
- Comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
- Comprovante bancário de pagamento;
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
É Possível a Presença de Recibos na Prestação de Contas?
Sim, quando e se dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
Qual o Prazo Final para Emissão de Notas Fiscais?
De marcar que, o prazo final para emissão de notas fiscais referente a gasto com materiais de campanha é 01 de outubro de 2016, pois depois desta data não é possível a realização de gastos com campanhas e, portanto, a emissão das notas.
Atenção: documentos fiscais não podem estar rasurados ou ser anulados.
Quais Gastos Tem Dispensada a Comprovação na Prestação de Contas?
Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
- A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente;
- Doações estimáveis em dinheiro entre candidaturas ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Atenção: a dispensa de comprovação prevista não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações.
Considera-se uso comum:
- De sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal;
- De materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Como Comprovar Gastos com Passagens Aéreas?
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
O Que é a Prestação De Contas Simplificada?
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas nos seguintes casos:
- Candidaturas que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00.
- Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE, disponibilizado na página do TSE.
Atenção: considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Como Prestar Contas de Valores Oriundos do Fundo Partidário?
Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, será necessário apresentar fisicamente os comprovantes dos recursos utilizados.
A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
- Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
- Recebimento de recursos de origem não identificada;
- Extrapolação de limite de gastos;
- Omissão de receitas e gastos eleitorais;
- Não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades previstas e havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão julgadas sem a realização de diligências.
Erros Formais Implicam a Desaprovação das Contas?
Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.
As prestações de contas podem ser retificadas?
Sim, mas apenas nas hipóteses de:
- Cumprimento de diligências que implicar em alteração das peças apresentadas inicialmente;
- Realização voluntária, caso se trate de erro material detectado antes do parecer técnico;
- Impugnação, irregularidade detectada durante a análise ou manifestação do Ministério Público Eleitoral desfavorável à aprovação das contas, quando se tratar de prestação de contas simplificada, em que, não sendo possível ao juiz decidir sobre a regularidade das contas, ele converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que apresente a retificadora juntamente com as informações e os documentos obrigatórios.
Atenção: encerrado o prazo para apresentação da prestação de contas final, não é admitido retificar a prestação de contas parcial, devendo as alterações serem realizadas na prestação de contas final com a devida nota explicativa.
Se Não Houve Movimentação Financeira é Necessário Prestar de Contas?
A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
Como Tratar Débitos de Campanha Eleitoral?
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político. A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária.
As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.
Para a assunção de dívida é necessária no ato da prestação de contas final a presença dos seguintes requisitos:
- Acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
- Cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
- Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere devem, cumulativamente, observar os limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação e, transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário.
A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato (a) e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
Uma vez realizada a assunção de dívida o órgão partidário da circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com a candidatura por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (a).
As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional
Quais as Consequências do Descumprimento do Prazo Para Apresentação de Contas?
Esgotado o prazo para apresentação final de contas a candidatura que não realizar a entrega a prestação de contas será notificada para manifestar-se no prazo de 72 horas. Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.
A Justiça Eleitoral divulgará na página do TSE na Internet os nomes dos candidatos e candidatas que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Atenção: a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos e eleitas enquanto perdurar a omissão.
Candidatos e candidatas que desistirem ou forem impugnados devem prestar contas?
Na eventualidade de impugnação ou desistência os candidatos e candidatas não estão se eximem do dever de prestar contas de suas campanhas.
Caso não o façam, as contas serão julgadas como não prestadas o que implicará para a candidata (o) no impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, perdurando esse efeito até que as contas sejam apresentadas e, no caso de partido, na perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.
Como Proceder em Caso de Falecimento de Candidato ou Candidata?
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da direção partidária.
Por quanto tempo os candidatos (as) e partidos políticos devem conservar a documentação concernente às suas prestações de contas?
Por até 180 dias após a diplomação ou até a conclusão de quaisquer processos judiciais relativos às suas prestações de contas.
Envio de Dados da Receita Federal e Secretárias Municipais da Fazenda Para o TSE
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao TSE, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral nos seguintes prazos:
- Até o dia 30 de setembro, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15/08 até 15/09 de 2016;
- Até 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16/09 até 30/10 de 2016.
Quais os prazos a serem observados para a guarda de documentos relativos movimentação financeira de campanha?
- Documentos relacionados a eventos de arrecadação: deve durante a campanha ser mantida a disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação da realização, custos, despesas e receita obtida em qualquer evento – jantares, bazares, venda de objetos em bancas, etc. – do qual resulte arre
- Documentos relacionados a doações realizadas: partidos, candidatos (a) e doadores (a) devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada às doações realizadas.
- Documentação concernente às contas: até 180 dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas
Atenção: pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às doações e contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Quais as Consequências da Desaprovação De Contas Eleitorais?
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
- Ao candidato ou candidata: o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
- Ao partido político: perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral.
Atenção: O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato (a).
Uma das consequências da desaprovação de contas quando da comprovado o abuso de poder econômico é o cancelamento do registro da candidatura ou, a cassação do diploma, se o mesmo já houver sido outorgado ao candidato ou candidata.
RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Atualizado em 04/08/2016 às 18.49