Os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRS condenaram o ex-Prefeito de Sapiranga Renato Molling, dois servidores da Prefeitura na época e uma empresa de advocacia por improbidade administrativa. Foi determinada a suspensão dos direitos políticos do atual Deputado Federal por três anos – após o trânsito em julgado da decisão.

Caso

O Ministério Público denunciou Renato Delmar Molling, Prefeito de Sapiranga no ano de 2001, Helena Maria Ely Klein, Secretária da Fazenda à época, César Luís Baumgratz, assessor e consultor jurídico geral da Prefeitura, a ACB  Torres Advogados Associados S/C, contratada pelo ente público, e Antônio Carlos Batista Torres, sócio majoritário do referido escritório de advocacia por improbidade administrativa.

Segundo o MP, o Prefeito, após pedido da Secretária da Fazenda, Helena Klein, e tendo o parecer jurídico favorável de César Baumgratz, declarou inexigível licitação para a contratação da empresa ACB Torres Advogados Associados, a qual prestaria serviços de cobrança da dívida ativa Municipal para a Prefeitura, judicial e extrajudicialmente.

A primeira etapa da cobrança era o envio de uma carta com aviso de recebimento para o contribuinte, na qual se propunha um “acerto amigável” antes do ajuizamento da execução fiscal, o qual consistiria na confissão da dívida e no parcelamento do débito, desde que houvesse o pagamento de honorários.

Ainda, conforme a denúncia, contribuintes relataram que teriam ido diretamente à Prefeitura para quitar o débito existente, sendo impedidos de fazê-lo, porque antes deveriam pagar a verba honorária à empresa contratada ACB Torres Advogados Associados.

A segunda etapa, conforme a denúncia, consistia na proposição das execuções fiscais, e não chegou a ser concluída, diante da medida liminar deferida após o ajuizamento da ação civil pública, em julho de 2001, a qual suspendeu o contrato firmado entre o Município e a sociedade de advogados, datado de junho do mesmo ano.

No Juízo do 1º grau, Renato Molling, Helena Klein e César Baumgratz foram condenados ao ressarcimento dos valores gastos com as publicações de editais de inexigibilidade de licitação, com correção monetária a contar da data do desembolso.

O escritório de advocacia e o sócio majoritário Antônio Carlos Batista Torres foram condenados a restituir os contribuintes dos valores pagos pelos honorários e proibidos de contratar com o Poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O ex-Prefeito e atual Deputado Federal Renato Molling também foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos. Os réus apelaram.

Recurso

O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que manteve a sentença do 1º grau.

Segundo o magistrado, a principal questão do caso não é a cobrança de honorários como condição para o pagamento de dívida municipal extrajudicialmente, o que poderia ser questionado em face dos princípios da moralidade e legalidade, mas sim a não-realização de licitação para a contratação do escritório de advocacia e cobrança.

Também destaca que há casos em que a legislação federal permite contratos sem licitação por inviabilidade de competição, mas somente nos casos em que o serviço for de natureza singular, com necessidade de empresas e profissionais de notória especialização.

Percebe-se, em verdade, que, em relação às negociações de parcelamento de dívida, o escritório era mero intermediário, não contribuindo em praticamente nada para a realização do procedimento, antes o contrário; o tornava mais moroso e burocrático, tendo o contribuinte, primeiramente, que se dirigir ao escritório e pagar os honorários, para, então, poder quitar o débito junto à Prefeitura. Tais serviços profissionais de advocacia, portanto, em hipótese alguma poderiam ser caracterizados como de “natureza singular”, tampouco demandavam especialização para que fossem efetivados, afirmou o relator.

Em sua defesa, a empresa de advocacia alegou que possuía um sistema de linha privativa, sistema de rádio spread spectrum, criptografado e com encapsulamento de comunicação, ligado à internet que permitia a comunicação entre a Prefeitura e o Escritório, bem como o compartilhamento de dados. No entanto, segundo o Desembargador Uhlein, esse argumento  não pode ser considerado suficiente para atender ao requisito da notória especialização da empresa, tampouco o da singularidade do serviço.

Também cabe mencionar o contra-argumento do Ministério Público, no sentido de que não há prova nos autos ¿de que o ABC Torres e Advogados S/C detivesse exclusividade na exploração comercial do sistema mencionado, tampouco de que não haveria outros escritórios de advocacia com acesso a meios similares. A propósito, é essa a precisa finalidade de uma licitação: obter diferentes propostas, tendentes a atingir a mesma finalidade, de forma que o gestor público possa escolher a mais vantajosa dentre elas, ressaltou o relator.

Ainda, conforme a decisão, os contribuintes do Município foram os mais prejudicados.

E, neste contexto, é preciso lembrar que foram os contribuintes as maiores vítimas da dispensa de licitação indevidamente procedida pela Administração Pública, na medida em que compelidos a pagar honorários advocatícios para o escritório contratado na razão de 10% sobre o débito que possuíam com a Prefeitura, destacou o Desembargador Uhlein.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira, que acompanharam o voto do relator.

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Proc. nº  70068414101