O salário-maternidade da segurada empregada, inclusive daquelas que não têm vínculo empregatício na data do parto e estão no período de graça, deve ser calculado levando-se em conta a última remuneração integral. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Período de graça é o nome dado ao período em que o segurado, mesmo desempregado, continua tendo vínculo com a Previdência.  Ele varia entre 3 meses e 3 anos, conforme a categoria à qual o segurado está inscrito, o número de contribuições que ele já efetuou e o recebimento de seguro-desemprego.

O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada.

Para a relatora do acórdão, juíza federal Gabriela Pietsch Serafin, não existe na legislação hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente.

“Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições”, afirmou.

Processo 5007170-68.2015.4.04.7208/TRF

 

 

 

 

 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.