A 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar passageira que sofreu assédio dentro de uma composição.

Consta dos autos que ela viajava em um dos vagões da empresa quando foi assediada por um homem, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.

Em seu voto o desembargador Carlos Abrão afirmou:

A autora busca a autora indenização por danos materiais e morais diante do não cumprimento do contrato de transporte, uma vez que fora assediada sexualmente dentro da composição que a transportava.

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Restou presente à falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de segurança, fato de terceiro que não exclui a sua responsabilidade, uma vez que não cumprido o dever de incolumidade dos passageiros.

No caso, embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas  estações e composições.

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é inegável que tais assédios constituem risco criado pela própria atividade e, como tal, sua prática representa evidente violação daqueles deveres decorrentes da cláusula de incolumidade ínsita ao contrato de transporte.

Ao analisar o recurso, o desembargador Carlos Abrão afirmou que ficou configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização:

“Embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições.” 

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil reais.

Os desembargadores Maurício Pessoa, Thiago de Siqueira, Lígia Araújo Bisogni e Melo Colombi também integraram a turma julgadora.

O julgamento confirma decisões anteriores do Tribunal paulista:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ataque sexual em vagão do Metrô. Dano moral. CONFIGURAÇÃO: Falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser seguro e de qualidade. Responsabilidade objetiva do fornecedor, que não é elidida por culpa de terceiro, cabendo ação regressiva. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação 1061231-17.2014, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 10/02/2015)

 “DANO MORAL Ocorrência Prática de “ato obsceno” por passageiro em vagão de transporte ferroviário Indenização arbitrada em R$-20.000,00 Adequação, tendo em vista as particularidades do caso concreto Decisão que deu parcial provimento às apelações mantida Agravos regimentais improvidos.” (Agravo regimental nº 1061205-19.2014.8.26.0100, Des. Relator José Tarcisio Beraldo, julgado em 05/07/2016) 

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Apelação n° 1012929-20.2015.8.26.0100