Em tempos de temperaturas altas no Rio Grande do Sul, a aquisição de equipamentos de ar condicionado aumenta significativamente a cada temporada. Com isso, o aumento com problemas de assistência técnica e pós-vendas, segue a mesma proporção.
O entendimento adotado pelos Tribunais, na perspectiva que determina o Código de Defesa do Consumidor, é de que há responsabilidade solidaria entre a loja que comercializa o produto e o seu fabricante.
O Código de Defesa do Consumidor, determina que havendo vício do produto adquirido, ou seja um vicio quanto a sua adequação, algo que afete a sua qualidade, impedindo o uso para o qual foi produzido, cabe ao consumidor escolher uma das seguintes hipóteses: exigir a substituição do produto; a restituição do valor pago ou ainda o abatimento no valor pago de forma proporcional.
Afora isso, importante é que nas relações de consumo, o ônus da prova recai ao fornecedor, na medida em que se entende que o consumidor, pela sua própria condição, tem dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas que demonstrem seu direito.
No caso da decisão recente do Tribunal Gaúcho, Apelação Cível nº 70052126661, a Magistrada entendeu que se tratava de vicio do produto, ensejando a responsabilidade da loja que comercializou o ar condicionado, bem como do fabricante, que colocou no mercado um produto inadequado ao uso pretendido.
Assim, condenou ambas a indenização de R$ 5.000,00, reconhecendo a configuração de dano moral, haja vista que o consumidor ficou privado de utilizar o referido equipamento, que já é considerado como essencial.
Ademais, é possível demandar em juízo a reparação por outros transtornos comuns nesse período de verão, tais como aqueles provocados pela queda ou falta de energia elétrica junto às empresas fornecedoras, como a queima de eletrodomésticos e outros.