Danilo Gentili Jr.

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça gaúcho confirmou decisão que determinou a retirada de vídeo veiculado pelo humorista Danilo Gentili nas redes sociais contra a Deputada Maria do Rosário.  

A Deputada Federal Maria do Rosário ingressou com pedido de retirada de vídeos postados por Danilo Gentili Júnior no Facebook, Youtube e Twitter, além de indenização por danos morais.

O réu, ao receber uma notificação remetida pela Câmara dos Deputados, gravou um vídeo onde aparece rasgando o documento, colocando dentro das calças e novamente no envelope, com indicações ofensivas e obscenas e, também, com incitação ao ódio e violência contra a autora.

Na ocasião, o humorista havia recebido uma notificação extrajudicial a fim de que cessasse a postagem de notícias falsas a respeito da filha da parlamentar, menor de idade.

No 1º Grau, o pedido liminar foi negado e a Deputada recorreu ao TJRS. Em junho deste ano, o Desembargador Túlio Martins, relator do processo, determinou a retirada, no prazo de 24h, das publicações veiculadas no Facebook, Youtube e Twitter, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem limitação máxima de dias.

Decisão

No julgamento o Tribunal decidiu que, restou ser evidente que a Deputada Maria do Rosário foi agredida e humilhada.  Segundo o acórdão:

Maria do Rosário

O vídeo veiculado pela parte agravada nas redes sociais (com grande repercussão) é de natureza misógina, representando agressão despropositada a uma parlamentar e às instituições, materializando-se virtualmente em crime que, se for o caso, deverá ser apurado em instância própria.

Contudo, no que importa no incidente em exame resta evidente que a Deputada Maria do Rosário Nunes foi agredida e humilhada por Danilo Gentili Junior, a partir do momento em que este recebeu mera notificação extrajudicial a fim de que cessasse a postagem de notícias falsas a respeito da agravante.

….

“Constata-se que, a princípio, o conteúdo apresentado naquilo que seria um vídeo humorístico em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, nem humor, mas apenas agressão absolutamente grosseira marcada por prepotência e comportamento chulo e inconsequente”, afirmou o Desembargador.

Em função disso, foi dado dado provimento ao recurso da deputada Maria do Rosário e confirmada sentença determinando a retirada das publicações veiculadas no Facebook, Youtube e Twitter, sob pena de multa diária de R$ 500,00 sem limitação máxima de dias.

Abaixo a integra da decisão do TJRS – Processo nº 70073953150

RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO ‘”humorístico” NAS REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM De PARLAMENTAR. RETIRADA DO MATERIAL DA INTERNET. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.

O vídeo veiculado pelo humorista nas redes sociais é de natureza misógina, representando agressão despropositada a uma parlamentar e às instituições, materializando-se virtualmente em crime que, se for o caso, deverá ser apurado em instância própria.

O conteúdo apresentado naquilo que seria um vídeo humorístico em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, nem humor, mas apenas agressão absolutamente grosseira marcada por prepotência e comportamento chulo e inconseqüente. Precedentes jurisprudenciais.

Tutela provisória de urgência deferida para determinar a retirada do material postado no Facebook, Twitter e Youtube, sob pena de multa diária de R$500,00.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Des. Marcelo Cezar Müller.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES contra decisão que, na ação indenizatória ajuizada em desfavor de DANILO GENTILI JUNIOR, indeferiu tutela provisória de urgência. Eis a decisão recorrida:

Trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer interposta por Maria do Rosário Nunes em face de Danilo Gentili Júnior, em razão de um vídeo postado pelo réu no Facebook, You Tube e Twitter.

Alegou que o réu Danilo, ao receber uma notificação remetida pela Câmara dos Deputados, rasgou o documento, colocou dentro das calças e depois novamente no envelope, com indicações ofensivas e incitação de ódio a sua figura pública, tudo gravado em vídeo depois postado na Internet.

Pediu a concessão de medida determinando a retirada imediata das postagens realizadas com a veiculação do vídeo e a procedência da ação para que o réu seja também condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

É o breve relato.

A concessão da tutela de urgência desafia a demonstração de probabilidade do direito alegado, mais a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O vídeo referido pela autora, ainda disponível na Internet – acesso às 14:20 horas do dia 30/05/2017 – efetivamente demonstra o demandando agindo conforme indicado na inicial: rasga documentos, coloca no interior da calças, recoloca no envelope, indicativamente posta em agência dos Correios e indica o que a autora deve fazer quando do recebimento da carta.

É certo que a liberdade de expressão não é direito absoluto, já que previsto na Constituição da República que não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na mesma Constituição – artigo 220.

O artigo 5º da Carta estabelece, então, regras que podem ser compreendidas como limitadoras da liberdade de expressão, garantindo, por exemplo, direito de resposta e assegurando reparação por danos materiais e morais – incido V – e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, igualmente ressalvando o direito à respectiva indenização – inciso X.

No caso concreto, as atitudes gravadas em vídeo e divulgadas pelo réu, mesmo consideradas de baixo nível, não autorizam, desde logo, a formação de juízo de valor no sentido de reconhecer a existência de violação da honra e da imagem da autora, enquanto parlamentar e cidadã.

Na verdade, o conteúdo do vídeo está a indicar mais o desprezo do réu pelas instituições e pela forma de organização e exercício de direitos, com reação talvez desmedida e desproporcional à providência tomada pela autora por meio da Câmara dos Deputados.

 A probabilidade do direito alegado, assim, deve ser avaliada com cautela. No mais, em rápida pesquisa na base de dados do saite You Tube, pelo nome da autora, percebe-se que são muitos os vídeos que tratam de situações em que esteve envolvida a autora, muitas delas em situações aparentemente constrangedoras, alguns postados pelo próprio réu e que, na esteira do que agora alegado, também poderiam dar margem para pretensão idêntica e que, a despeito do tempo decorrido, ainda estão disponíveis na rede.

Tal circunstância permite entender, ainda, que o indicado perigo de dano, nos moldes em que descrito na inicial, não é real, deixando a autora de preencher o segundo dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Nesse contexto, se a liberdade de expressão tem prestígio constitucional, sendo garantido à autora, de qualquer modo, o direito à devida reparação, material e moral, é razoável entender que deve ser assegurado ao réu o contraditório e o exercício da ampla defesa.

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.

Em suas razões, a agravante sustentou a necessidade de retirada urgente do vídeo “Faça um político passar raiva: compartilhe esse vídeo”, postado pelo réu nas redes sociais e que já atingiu milhões de visualizações, curtidas e compartilhamentos pelos seguidores das páginas. Alegou que o requerido, ao receber notificação oficial da Câmara dos Deputados sobre publicações ofensivas, rasgou o documento e colocou os pedaços de papéis dentro da calça para depois remetê-los de volta à deputada. Afirmou que durante a agravação o réu falou palavras ofensivas à autora, a qual se sentiu triste e angustiada pela divulgação do material na internet. Discorreu sobre o direito fundamental da liberdade de expressão, o qual encontra restrições quando viola a honra e imagem de outros. Citou o art. 300 do NCPC. Colacionou jurisprudência. Pediu provimento.

Foi recebido o agravo com deferimento de tutela recursal.

Foram acolhidos embargos de declaração opostos à decisão monocrática, apenas para corrigir erro de fato.

Intimada, a agravante apresentou cópia da inicial com valor da causa corrigido.

O agravo não foi respondido.

Foi o relatório.

VOTOS

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

A fim de evitar desnecessária repetição, reporto-me aos fundamentos exarados quando do recebimento deste agravo, quando deferida a tutela recursal, consoante segue:

Defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, já que evidenciado o grave dano à imagem da agravante por conta do conteúdo do material postado, quer pelo áudio, quer pelas imagens.

O vídeo veiculado pela parte agravada nas redes sociais (com grande repercussão) é de natureza misógina, representando agressão despropositada a uma parlamentar e às instituições, materializando-se virtualmente em crime que, se for o caso, deverá ser apurado em instância própria.

Contudo, no que importa no incidente em exame resta evidente que a Deputada Maria do Rosário Nunes foi agredida e humilhada por Danilo Gentili Junior, a partir do momento em que este recebeu mera notificação extrajudicial a fim de que cessasse a postagem de notícias falsas a respeito da agravante.

O material foi disponibilizado nos links arrolados ao final deste despacho.

Constata-se que, a princípio, o conteúdo apresentado naquilo que seria um vídeo humorístico em verdade não é notícia, nem informação, nem opinião, nem crítica, nem humor, mas apenas agressão absolutamente grosseira marcada por prepotência e comportamento chulo e inconseqüente.

Estão indiscutivelmente presentes no caso em exame os requisitos legais que possibilitam a tutela de urgência, elencados no art. 300 do CPC/2015 (probabilidade/razoabilidade do direito e perigo de dano).

Desta forma, temos a hipótese do inciso I, do art. 1015, do CPC/15, possibilitando o agravo, na forma de iterativa jurisprudência, da qual destaco o Agravo de Instrumento 70070613211, relator o e. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana:

AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida. Caso em que evidenciado, ao menos em cognição sumária, que a atribuição ao autor de prática de fato criminoso, o qual é negado, trará danos de difícil reparação, pois se aproxima uma eleição sindical em que o demandante é candidato. Determinação de retirada do ar de notícia publicada pela ré em seu site eletrônico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70070613211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 09/08/2016)

 Nesse sentido, dentre outros, aponto também os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE VÍDEOS EDITADOS DE MÁ-FÉ ALTERANDO O SEU CONTEÚDO REAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA QUE VAI CONFIRMADA. A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar a “edição/manipulação” de discurso proferido pelo agravante na Tribuna da Câmara dos Deputados em Sessão realizada em 24/10/2016, de forma a distorcer, adrede, o seu teor. A publicação/postagem de tal vídeo adulterado em rede social revela grave potencial lesivo à imagem do autor/agravante, dada a velocidade de sua propagação, bem como o número de expectadores alcançados. Presentes, pois, os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade/ verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano. Decisão da origem reformada para conceder a antecipação de tutela, ao efeito de excluir da rede social “Facebook” as URL s indicadas na inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072341506, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE INFORMAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE DE PÁGINAS DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) E DE NÃO INCLUSÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRESENTES NO CASO. DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, a verossimilhança das alegações da parte demandante, ora agravada, exsurgem a partir da prova da existência de inúmeras postagens inegavelmente ofensivas em páginas de rede social (Facebook), que desabonam a sua imagem e promovem o respectivo “linchamento virtual”, com repercussão tanto sobre a vida pessoal – inclusive atingindo a família – quanto sobre a vida profissional. Como consabido, o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão acontece com certas limitações, sobretudo quando atinge, frontalmente, outros direitos de igual hierarquia, como no caso. A divulgação de fatos pejorativos sem o mínimo de prova e sem espaço para o contraditório é grave e, nas condições em que é permitido averiguar pela prova até então presente, demanda provimento antecipado para fins de o prejuízo não vir a ser maior. O preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC de 1973, à época vigente, justifica o deferimento do pedido antecipatório, não havendo o que corrigir ou modificar nesta instância e neste momento processual. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068220136, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 15/12/2016)

No corpo do acórdão de lavra do Des. Fachini destaco a seguinte citação:

Sobre o impacto nocivo dos “boatos” e dos “rumores falsos”, especialmente no campo da política, bem adverte Cass Sustein[1]:

“Deberíamos destacar este último punto en particular. La libertad de expresión tiene como objetivo, en parte, promover el autogobierno; una democracia que funcione de forma correcta no puede existir a menos que las personas puedan decir lo que piensan, incluso si lo que piensan es falso. Pero si la gente difunde rumores falsos – y, de manera más evidente, cuando implican a cargos públicos o institucionales – la democracia se deteriorará. Como consecuencia de una formación errônea, las personas pueden dejar de creer em algunos líderes o en algunas políticas determinadas, e incluso en el proprio gobierno. Al mismo tempo, los rumores falsos dificultan nuestra capacidad para pensar con sensatez, como ciudadanos, sobre qué hacer frente a una crisis, ya sea esta importante o insignificante.” (p. 29)

Mais adiante, o autor assim arremata:

“Es muy importante algún tipo de efecto disuasorio en los rumores perjudiciales, no solo para proteger a la gente de negligencia, la crueldad y el daño injustificado contra su reputación, sino también para garantizar el funcionamiento correcto de la propria democracia.” (p. 127).

Destarte, por entender que direito à informação e ao livre convencimento não se confundem – nem no Brasil, nem em qualquer parte do mundo – com manipulação, e que o vídeo editado divulgado nos sítios elencados na inicial, possuem, sim, um potencial efeito danoso contra o agravante, tenho que deve ser deferida a tutela de urgência.

 No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu expressamente a defesa dos direitos de personalidade de pessoas públicas e politicamente expostas – exatamente como a agravante e quaisquer outros titulares de funções/carreiras de Estado.

Assim o Recurso Especial 1328914, Relatora Ministra Nancy Andrighi e também decisão no Recurso Especial 1306157, este relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

Isto posto, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar a retirada, no prazo de 24h, das publicações veiculadas no Facebook, Youtube e Twitter, conforme os endereços eletrônicos abaixo:

a) http://www.facebook.com/Danilo.Gentili.Oficial /videos/1409774319099118

b) http://www.youtube.com/watch?v=FhuZmiOcdjc;

c) http://twitter.com/DaniloGentili/status/869212105207054336

 Intimem-se, inclusive o agravado, para oferecer contrarrazões.

Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, a fim de dar cumprimento imediato a esta decisão.

Em caso de descumprimento incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação máxima de dias.

Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal, determinando a retirada das publicações veiculadas no Facebook, Youtube e Twitter, conforme endereços eletrônicos identificados no corpo deste voto, sob pena de multa diária de R$500,00.

 Des. Marcelo Cezar Müller – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70073953150, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau:

[1] SUNSTEIN, Cass R. Rumores. Cómo se difunden las falsedades, por qué nos las creemos y qué se puede hacer contra ellas. 1ª ed. Buenos Aires: Debate, 2010, pp. 29 e 127.