A Justiça do Trabalho reconheceu a existência entre o vínculo empregatício de um motorista e a UBER.
A sentença foi emitida pelo juiz Marcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho, processo n. 0011359-34.2016.5.03.0112, de Belo Horizonte (MG), Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A UBER terá de pagar benefícios trabalhistas referentes ao período em que o trabalhador esteve ligado a ela, além de outros encargos como verbas rescisórias e o gasto com combustível, balas e água.
O Caso
O autor da ação é o motorista Leonardo Silva Ferreira, de 39 anos, que trabalhou para a UBER de fevereiro de 2015 a dezembro daquele ano, quando foi desligado. Durante esse período ganhava entre R$ 4 mil e R$ 7 mil por mês. A reclamação dele é que, por não reconhecê-lo como empregado, a companhia não pagava benefícios descritos na CLT.
Na decisão, o juiz Márcio Toledo Gonçalves diz que “UBERização” se caracteriza pela “tentativa de autonomização dos contratos de trabalho e na utilização de inovações disruptivas nas formas de produção”
Para ele, esse é “um fenômeno que descreve a emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia” e “tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica”.
O magistrado reconheceu que a relação entre Ferreira e UBER cumpria os requisitos fixados na lei trabalhista para definir um vínculo de trabalho: a) relação entre empresa e pessoa física; b) pessoalidade (só o motorista pode dirigir); c) onerosidade (a remuneração é feita pela empresa); d) não eventualidade ou habitualidade (o serviço não é prestado de forma esporádica); e) subordinação (os condutores têm de respeitar as regras da UBER).
O magistrado Márcio Toledo Gonçalves condenou a UBER a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:
a) aviso prévio indenizado;
b) 11/12 de férias proporcionais com 1/3;
c) 13º salário proporcional de 2015 e 2016;
d) FGTS com 40% de todo o contrato, inclusive verbas rescisórias, exceto férias indenizadas;
e) multa do art. 477, §8º da CLT;
f) adicionais de duas horas extras por dia de trabalho e reflexos em aviso prévio indenizado (art. 487, §5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45, do C. TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), recolhimentos de FGTS com 40% (Súmula 63, do C. TST);
g) adicional noturno no percentual de 20% com relação ao labor executado entre as 22h e as 05h (art. 73, §2º, da CLT), observando-se o instituto da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos (item I da Súmula 60 do C.TST) em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário (§ 3º do art. 487 da CLT, §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT e art. 2º do Decreto 57.155/65) e recolhimentos de FGTS com 40% (Súmula 63 do C.TST);
h) remuneração, em dobro, dos feriados laborados, nos termos da Súmula 146 do C.TST, observado o teor da Súmula 340 do C. TST e reflexos em FGTS com 40%;
i) reembolso de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais por todo contrato de trabalho.
Para a determinação dos valores devidos, serão observados, em regular liquidação de sentença, os seguintes parâmetros:
– adicional de hora extra de 50%;
– jornada de trabalho de 10 horas;
– frequência absoluta, trabalho em todos os feriados e no período noturno, caso não juntados, em liquidação de sentença, os relatórios com os dias e horários que o obreiro se ativou;
– base de cálculo e divisor nos termos da Súmula 340 do C. TST;
– apuração dos reflexos deferidos com a observância da Súmula 347 do C.TST.
A remuneração média para fins de cálculo das verbas rescisórias será apurada na fase de liquidação de sentença a partir dos extratos de id 3937e7b a id3d4cd0f, observando-se o período reconhecido de vigência do contrato de trabalho.
Deverá a reclamada anotar a CTPS do autor, no prazo de 05 dias a partir de sua intimação específica, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). A função a ser anotada será de motorista, remuneração consistente em 80% sobre o faturamento das viagens, admissão em 20/02/2015 e saída em 17/01/201.
A UBER irá recorrer da sentença.
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