O Caso e a Sentença
Em Campinas, São Paulo, senhora idosa foi a agência do banco Santander Brasil S/A para depositar R$ 80.000 mil reais. No entanto, acabou sendo levada a contratar e investir R$ 9.300 reais numa aposentadoria complementar, que poderia ser sacada quando ela chegasse aos 95 anos.
Ao tomar conhecimento do fato o curador da idosa ingressou em juízo buscando desfazer o negócio bem como, a condenação do banco em danos morais. Na petição encaminhada à apreciação do Poder Judiciário é narrado que a idosa, “portadora de Mal de Alzheimer dirigiu-se a agência do Banco Santander Brasil S/A com o propósito de depositar em sua conta poupança, porém teria sido enganada pelo gerente, que lhe fez um plano de previdência privada, com início de renda prevista para 27/12/2021, quando contaria com noventa anos de idade”.
Na sentença o juiz afirma que, “o fato é que a incapacidade da autora é patente, sofrendo de doença degenerativa grave (mal de Alzheimer) há cerca de quatro anos, da elaboração do laudo, ou seja, desde o inicio do ano de 2000, aproximadamente. Assim, patente que a autora não tinha condições de entender as dimensões do contrato, o tempo que levaria para o resgate, sem que tivesse prejuízo nos valores aplicados”.
Como decorrência disso, o contrato firmado entre as partes deve ser anulado, pois não há “requisito essencial para sua validade, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, qual seja, a capacidade da requerente para a prática da vida civil”.
O juiz de primeiro grau também havia constatado que o contrato não tinha sido devidamente elaborado, por não identificar a cliente corretamente, principalmente porque a assinatura no documento não parece com a assinatura da idosa. “No mínimo devendo suscitar, por parte da gerência do banco réu, a devida averiguação, sobretudo pelo fato de ser a cliente pessoa idosa e já apresentando, à época do ocorrido, desorientação e comprometimento cognitivo”, alertou.
O magistrado criticou o banco por ter oferecido um produto de médio e longo prazo para uma pessoa da terceira idade e questionou a ausência de testemunhas. “Não houve tampouco o cuidado por parte do preposto do requerido de se considerar que uma previdência a ser resgatada em dez anos é questionável para indivíduo idoso, com mais de oitenta anos, não se configurando como opção vantajosa de negócio a ser feito em instituição bancária, a não ser, talvez, na presença de testemunhas (as quais não há) e necessariamente de seu curador”.
Na sentença, a registrar uma das consequências da pressão pelo cumprimento de metas de venda a que são submetidos os bancarios e bancarias, é dito ser “conhecimento geral que os prepostos das instituições financeiras, como a requerida, são obrigados a cumprir metas, vendendo produtos de interesse da instituição, como se fosse investimento, o que, certamente não é a previdência privada na qual o dinheiro da autora foi colocado, vale lembrar, sem a autorização ou sequer o pedido da autora”.
Por fim, foi declarada “a inexistência de relação jurídica entre as partes”; determinada “a devolução do débito que deu causa ao apontamento, a saber, R$ 9.300,00 reais, acrescido de juros e correção monetária, em nome da autora” e, condenado o banco Santander S/A ao pagamento de “indenização de cunho moral, no valor de R$ 20.000 mil reais”.
Tribunal de Justiça de São Paulo Mantém Condenação e Encaminha ao Ministério Público
O banco recorreu da condenação. Na apelação de n. 0004347-33.2014.8.26.0084, apreciada pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a instituição financeira argumentou que a decisão de primeira instância configurava exercício regular de direito e questionou a indenização por danos morais.
No entanto, o Tribunal paulista reiterou a sentença de primeiro grau sendo mantida a condenação a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e devolver os R$ 9,300 mil reais depositados para contratar o plano de previdência privada.
“A explanação e a conclusão do Douto Magistrado sentenciante são perfeitas e não merecem nenhum reparo”, afirmou o relator da ação, desembargador Roberto Mac Cracken. O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson, com votação unânime.
Além de confirmar a sentença de primeiro grau o Tribunal fixou que, “tendo em vista o todo retratado nos presentes autos, em especial envolvendo pessoa idosa com mais de 80 anos de idade e portadora, … , do denominado mal de Alzheimer, considerando a inadequada conduta do Banco apelante, determina-se com a devida urgência, a remessa, para todos os fins próprios, de cópia integral, capa a capa, dos presentes autos ao Douto Representante do Egrégio Ministério Público do Estado de São Paulo, especificamente a Nobre Promotoria de Justiça de Direitos Humanos Idoso”
Fonte: TJSP.