A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.
O Caso
Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.
Os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.
O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais – participação na herança da pessoa que lhe havia reconhecido em registro.
Superior Tribunal de Justiça
Houve recurso ao STJ.
De acordo com o Ministro Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.
Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.
Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.
Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes a sua nova situação , tais como os direitos hereditários”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.