A Webjet Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com LTDA foram condenadas por submeter passageiro com deficiência locomotiva a situação vexatória no embarque e desembarque de aeronave. A indenização supera R$ 16 mil, por danos morais e materiais. Caso O autor da ação comprou através da ré Decolar.com, passagens de ida e volta para Brasília, pois necessitava fazer exames em hospital local. Antecipadamente, entrou em contato com a empresa, solicitando auxílio para ingressar e sair da aeronave, além de cadeira de rodas até o avião. A ré assegurou que faria contato com a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, responsável pela Webjet Linhas Aéreas S.A., repassando o pedido. Contudo, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de desembarque, tendo o autor de ser carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação. Afirmou ter passado por grande constrangimento e risco de queda. Ingressou então com ação requerendo o reconhecimento de danos morais, além de danos materiais. A julgadora de 1º Grau, Maira Grinblat, da Comarca de Soledade, julgou parcialmente procedente a ação, declarando não haver responsabilidade da ré Decolar.com LTDA. Fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, a serem pagos pela VRG Linhas Aéreas S/A, além do ressarcimento de danos à cadeira de rodas, no valor de R$ 1,7 mil. Decisão do Tribunal de Justiça As partes apelaram ao Tribunal de Justiça. No TJRS, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível atenderam ao apelo do autor. Segundo o relator do caso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, as circunstâncias configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré. Conforme o Desembargador Sudbrack, não restam dúvidas da existência do dever jurídico de disponibilização de recurso por meio do qual o passageiro pudesse, autonomamente, acessar e retirar-se do interior da aeronave. Quanto à responsabilidade, julgou que tanto a agência de turismo quanto a companhia aérea integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados. Assim, ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil e de danos materiais, no valor de R$1.709,91. Os Desembargadores Guinther Spode e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator. Proc. 70064489768 – http://www.tjrs.jus.br/site/ |
