O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma distribuidora de veículos a restituir o valor desembolsado por consumidora na compra de um carro novo. A sentença também fixou pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

A autora alegou que adquiriu automóvel no valor de R$ 85 mil. Na segunda revisão, e ainda dentro do período de garantia de fábrica, surgiram problemas que geraram dificuldades na troca de marchas e perda de potência. A empresa, por sua vez, atribuiu a sucessão de falhas à má qualidade do combustível usado e não solucionou o problema.

Na sentença, o magistrado afirma que, se no próprio processo a ré age de forma censurável – criando incidentes desnecessários e sequer se desincumbindo do ônus da prova – complexa deve ser a relação extraprocessual com os clientes, presumivelmente vulneráveis. “O mínimo que se esperava da ré, a partir da sucessão de problemas apresentada pelo veículo, em prestígio da marca, seria a efetivação da substituição do próprio veículo, claramente imprestável, na medida em que não se concebe impor ao consumidor o dissabor de ter um veículo que não funciona direito”, disse.

 juiz decretou a rescisão do contrato e fixou prazo de 10 dias para restituição do veículo à ré, que deverá recebê-lo em seu endereço na cidade de Santos. Em caso de desobediência, arbitrou multa de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. Ele também impôs a restituição da quantia desembolsada pela proprietária, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Processo nº 1008261-75.2015.8.26.0562 TJSP