O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, dentro do prazo, todas as 30 prestações de contas de partidos políticos relativas ao exercício financeiro de 2012. Dezenove contas foram aprovadas com ressalvas, duas foram desaprovadas parcialmente e nove foram desaprovadas. Os ministros decidiram individualmente 17 processos. Outros 13 foram apreciados pelo Plenário do Tribunal.
A aprovação com ressalvas ocorre quando são verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes. Já a desaprovação surge nas seguintes hipóteses: quando há irregularidades que comprometam as contas; nos casos em que documentos e informações são apresentados parcialmente e de forma que não seja possível atestar a movimentação financeira do órgão partidário; e quando ficar comprovado que as informações declaradas não correspondem à verdade.
Do total de 13 decisões tomadas pelo colegiado da Corte Eleitoral, seis foram pela aprovação com ressalvas: a do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a do Partido Democrático Trabalhista (PDT), a do Partido Socialista Brasileiro (PSB), a do Partido dos Trabalhadores (PT), a do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a do Partido Ecológico Nacional (PEN).
O Plenário desaprovou sete prestações de contas de 2012: a do Partido da Causa Operária (PCO), a do Democratas (DEM), a do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), a do Partido da República (PR), a do Partido Popular Socialista (PPS), a do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) e a do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB).
Decisões monocráticas
Os ministros do TSE analisaram individualmente 17 prestações de contas partidárias. As de 13 legendas foram aprovadas com ressalvas: a do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), a do Partido Progressista (PP), a do Partido Republicano Brasileiro (PRB), a do Partido Trabalhista Cristão (PTC), a do Partido Republicano Brasileiro (PRB), a do Partido Social Cristão (PSC), a do Partido Social Liberal (PSL), a do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), a do Partido Trabalhista Nacional (PTN), a do Partido Verde (PV), a do Partido Pátria Livre (PPL) e a do Partido Social Democrático (PSD).
Já a contas do Partido Comunista Brasileiro (PCB), do Partido da Mobilização Nacional (PMN), do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) foram desaprovadas pelos ministros, em decisões individuais.
Confira o balanço das 30 prestações analisadas pelo TSE:
Partido |
Processo |
Decisão |
PCdoB |
PC 22730 |
Aprovada com ressalvas
Devolução de R$ 180.250,41 ao erário, devidamente atualizados e pagos com recursos próprios.
|
PCB |
PC 24029 |
Desaprovação Sanções: a) Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário considerado o valor de dois meses, o qual deverá ser executado ao longo de quatro meses;
|
PDT |
PC 21091 |
Aprovada com ressalvas
O Plenário entendeu que o partido deve devolver ao erário o valor de R$ 184 mil, por não ter prestado informações suficientes quanto ao gasto com hospedagem de não filiados em 2012.
|
PSDC |
PC 23774 |
Desaprovação
Sanções: a) Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses; b) Devolução de R$ 3.168,96 ao erário por ter pago o IPVA de um veículo de propriedade do diretório nacional, quando os partidos políticos têm isenção desse imposto.
|
PTB |
PC 22390 |
Aprovação com ressalvas Sanção: devolução de R$ 368.573,18 ao erário, devidamente corrigidos e com recursos próprios, a serem pagos em quatro parcelas mensais a partir de 2019. |
PRP |
PC 20132 |
Aprovação com ressalvas
Sanções:
|
PT |
PC 24381 |
Aprovação com ressalvas
Sanções: a) Devolução de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos, com recursos próprios, em seis parcelas e a partir de 2019. O valor corresponde a 7,2 % das cotas do Fundo Partidário recebidas naquele ano. b) Reserva de pouco mais de R$ 2 milhões, acrescido de juros de 2,5 %, para incentivar a participação feminina na política, também a partir de 2019. |
PSTU |
PC 23252 |
Aprovação com ressalvas Foi constatada a ausência de escrituração contábil no ativo imobilizado de computador adquirido pelo partido, em descumprimento ao disposto no art. 34, III, da Lei 9.096/95. Tal irregularidade possui caráter formal, relativo somente à ausência de registro contábil. Não importa, assim, devolução de valores, conforme se infere do parecer da área técnica. |
PCO |
PC 29492 |
Desaprovação
Sanções: a) Devolução ao erário de cerca de R$ 29 mil. Além disso, estabeleceu que o diretório nacional do partido ficará um mês sem receber os repasses de novas quotas do Fundo, medida a ser cumprida a partir de janeiro de 2019, parcelada em duas vezes.
|
PMN |
PC 25765 |
Desaprovação Sanções: a) Recolhimento ao erário de R$ 922.703,76 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios; b) Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por três meses, parcelada em seis vezes (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95), a ser efetivada somente em janeiro de 2019 ou após o trânsito em julgado, caso este ocorra em data posterior; c) Aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PRB |
PC 19962 |
Aprovada com ressalvas Sanções: a) Recolhimento ao erário de R$ 7.442,66 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios; b) Aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PRTB |
PC 24114 |
Desaprovação Sanções: a) Recolhimento ao erário de R$ 692.852,18 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios; b) Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por cinco meses, parcelada em dez vezes (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95), a ser efetivada somente em janeiro de 2019 ou após o trânsito em julgado, caso este ocorra em data posterior; c) Aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PSDB |
PC 24636 |
Desaprovação
Sanções:
a) Devolução de R$ 5.442.512,46 ao erário, em razão de verbas do Fundo Partidário aplicadas de maneira irregular naquele exercício financeiro. O recolhimento deverá ser efetivado somente em janeiro de 2019 ou após o trânsito em julgado da decisão, caso este ocorra em data posterior. b) Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário para a legenda por dois meses, parcelada em quatro vezes, a ser cumprida após o trânsito em julgado das contas. c) Transferência de pouco mais de R$ 614 mil de recursos próprios do PSDB para a conta do Fundo Partidário, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. O ministro ordenou ainda que a legenda, em igual prazo, promova ajustes com a devida contabilização de ativos.
|
PMDB |
PC 23337 |
Aprovada com ressalvas Sanções: a) Recolhimento ao erário de R$ 41.989,07 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios; b) Aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PSC |
PC 23422 |
Aprovação com ressalvas Sanção: Recolhimento ao erário de
|
PSL |
PC 23944 |
Aprovação com ressalvas Sanção: a legenda deve aplicar, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, 2,5% a mais dos recursos que deveriam se destinar a programas de estímulo à participação feminina na política.
|
DEM |
PC 22815 |
Desaprovação parcial Sanções: a) Devolução de, aproximadamente, R$ 1 milhão ao erário, com a devida atualização monetária. b) Suspensão de cota equivalente a um mês de repasse do Fundo Partidário para a sigla. Porém, essa suspensão deverá ser cumprida de maneira parcelada no decorrer de dois meses consecutivos, a partir de 2019. c) Cumprimento da destinação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário para programas de apoio à participação das mulheres na política. A agremiação deverá utilizar, no exercício de 2019, para atender essa finalidade, cerca de R$ 1 milhão, acrescido de mais 2,5% de recursos do Fundo.
|
PP |
PC 23507 |
Aprovação com ressalvas Sanções: a) Devolução ao erário, por meio de recursos próprios, da quantia de R$ 726.631,76, devidamente atualizada, referente à utilização irregular de recursos do Fundo Partidário;
|
PTdoB |
PC 23859 |
Desaprovação parcial Sanções: a) Devolução ao erário do valor de R$ 137 mil, relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. b) Cumprimento da regra, em 2019, de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política, destinando o mínimo de 5% do total do Fundo para esse incentivo. Sendo assim, o valor a ser utilizado para essa finalidade no próximo ano é de R$ 61.255,96, acrescidos de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2012, corrigidos monetariamente. c) Suspensão de cota mensal do Fundo Partidário em 2019, sendo o valor divido em duas vezes.
|
PTN |
PC 21516 |
Aprovação com ressalvas Sanções: a) Devolução ao erário do valor de R$ 87.208,62 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, já subtraída, desse valor, a irregularidade relativa à participação feminina, que enseja a aplicação do valor apurado no exercício posterior ao julgamento das presentes contas; b) Cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, devendo destinar R$ 16.166,44, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2012, corrigidos monetariamente, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício.
|
PV |
PC 24551 |
Aprovação com ressalvas
Sanção:A legenda deve devolver ao erário o valor de R$ 90.613,64 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. |
PSD |
PC 20217 |
Aprovado com ressalvas Sanção: cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política -, mediante aplicação, ao título, no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, do montante de R$ 527.987,53, acrescidos de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2012, corrigidos monetariamente -, sem prejuízo do valor a ser destinado ao mesmo fim no exercício financeiro em que se efetivar a presente determinação.
|
PHS |
PC 21431 |
Desaprovação
Sanção: ressarcimento R$ 185.386,76 ao erário e a suspensão do repasse da cota do Fundo Partidário por um mês, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
|
PR |
PC 22997 |
Desaprovação Sanção: suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário para a legenda. A medida deve ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, com valores iguais e consecutivos, no montante de R$ 349.093,84.
|
PPS |
PC 24296 |
Desaprovação
Sanções:
a) Devolução de R$ 1.059.206,08 ao erário, devidamente corrigidos e com recursos próprios. b) Suspensão do repasse à sigla das cotas do Fundo Partidário por dois meses, sanção a ser cumprida de forma parcelada em quatro vezes, com valores iguais. c) acrescer mais 2,5% das verbas do Fundo Partidário ao percentual não empregado, com a devida correção monetária. O partido deverá adotar esse novo índice, de 7,5%, em iniciativas de promoção da mulher na política já no exercício financeiro posterior ao julgamento das contas da legenda.
|
PTC |
PC 23689 |
Aprovação com ressalvas Sanções: a) devolução ao erário o valor de R$ 34.287,41 devidamente atualizado e com recursos próprios. b) Quanto ao descumprimento do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2012, ao valor remanescente de R$ 115.238,79 corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo essa implementação ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo de o valor ser destinado a esse fim no ano respectivo.
|
PSOL |
PC 22645 |
Aprovada com ressalvas Sanções: a) Devolução ao erário o valor de R$ 216.405,73, devidamente atualizado e com recursos próprios. b) Quanto ao descumprimento do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2012, ao valor remanescente de R$ 228.452,97, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo essa implementação ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo.
|
PSB |
PC 24466 |
Aprovada com ressalvas Sanção: ressarcimento de R$ 81.929,54 ao erário, mediante recursos próprios.
|
PEN |
PC 23167 |
Aprovação com ressalvas
Sanção: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas do partido, nos termos do voto da relatora.
|
PPL |
PC 22038 |
Aprovação com ressalvas Sanção: Devolução ao erário do valor de R$ 57.619,45, mediante recursos próprios e devidamente atualizado.
|