
Partidos políticos, candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Quando essa obrigação não é cumprida adequadamente, as contas podem ser julgadas não prestadas, situação que pode produzir consequências relevantes.
Para os partidos, podem surgir restrições relacionadas ao recebimento de recursos públicos e, em determinadas situações, à participação eleitoral do órgão partidário. Para candidatas e candidatos, a principal repercussão está relacionada à quitação eleitoral.
Antes de tratar da regularização, porém, é necessário compreender uma distinção fundamental:
prestação de contas partidária anual e prestação de contas eleitoral são obrigações diferentes.
Cada uma possui finalidade, documentação, sistema e procedimento próprios. Por isso, o primeiro passo para solucionar qualquer pendência é identificar exatamente qual prestação de contas foi julgada não prestada e a qual exercício ou eleição ela se refere.
1. Qual é a diferença entre contas partidárias anuais e contas eleitorais?
Contas partidárias anuais
As contas partidárias anuais dizem respeito ao funcionamento financeiro e contábil ordinário do partido durante determinado exercício.
Elas abrangem, entre outros aspectos:
- receitas e despesas do órgão partidário;
- doações e contribuições recebidas;
- movimentação bancária;
- utilização de recursos do Fundo Partidário;
- patrimônio;
- obrigações e dívidas;
- transferências de recursos;
- escrituração e demonstrações contábeis.
Atualmente, essa matéria é disciplinada principalmente pela Resolução-TSE nº 23.604/2019.
A obrigação de prestar contas permanece mesmo quando o órgão partidário não recebe recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Para os órgãos municipais abrangidos pela regulamentação e sem movimentação, há disciplina própria para declaração de ausência de movimentação.
Contas eleitorais
As contas eleitorais, por sua vez, estão vinculadas a uma eleição determinada.
Elas demonstram como foram arrecadados e aplicados os recursos utilizados durante a campanha.
Devem prestar contas eleitorais:
- candidatas e candidatos; e
- órgãos partidários, na forma prevista pela regulamentação eleitoral.
A matéria é disciplinada pela Resolução-TSE nº 23.607/2019, com suas alterações posteriores, inclusive aquelas editadas para as Eleições 2026.
Assim, um partido pode estar regular em suas contas partidárias anuais e, ao mesmo tempo, possuir uma pendência relativa às contas de determinada campanha eleitoral.
Uma obrigação não substitui a outra.
2. O que significa ter as contas julgadas “não prestadas”?
Contas não prestadas não se confundem com contas desaprovadas.
Nas contas desaprovadas, a prestação foi apresentada e analisada, mas a Justiça Eleitoral identificou irregularidades capazes de comprometer sua regularidade.
Nas contas não prestadas, ao contrário, não foram apresentados elementos suficientes para permitir o exame adequado das contas.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando:
- a prestação não é apresentada;
- faltam documentos ou informações essenciais;
- o prestador é intimado para complementar a documentação e não atende à diligência;
- as falhas existentes impedem a análise da movimentação declarada.
Nas contas eleitorais, a própria Resolução-TSE nº 23.607/2019 ressalva que a ausência apenas parcial de documentos não conduz necessariamente ao julgamento como não prestadas quando os autos contêm elementos mínimos que permitam a análise.
Depois do trânsito em julgado da decisão que reconhece a não prestação, a situação poderá ser objeto de um procedimento próprio de regularização da omissão.
3. É possível regularizar contas julgadas não prestadas?
Sim.
A regulamentação eleitoral permite a regularização tanto das contas partidárias anuais quanto das contas eleitorais.
Há, contudo, um aspecto essencial: regularizar não significa simplesmente protocolar uma petição.
Em regra, será necessário reconstruir a prestação que deveria ter sido apresentada, reunir os dados e documentos correspondentes e submetê-los à análise da Justiça Eleitoral.
Nas contas partidárias anuais, o art. 58 da Resolução-TSE nº 23.604/2019 exige a apresentação dos dados e documentos que deveriam ter integrado a prestação originária.
Nas contas eleitorais, o art. 80 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 adota lógica semelhante e exige a apresentação dos dados e documentos correspondentes à campanha.
Por isso, a regularização normalmente envolve duas frentes de trabalho: contábil e jurídica.
4. É necessário advogado e contador?
Nas prestações submetidas às regras atuais, a atuação de advogado e profissional de contabilidade integra o procedimento, embora cada um exerça funções distintas.
5. Como regularizar contas partidárias anuais não prestadas?
Nas contas partidárias anuais, o procedimento está disciplinado pelo art. 58 da Resolução-TSE nº 23.604/2019.
Depois do trânsito em julgado da decisão que julgou as contas não prestadas, a regularização poderá ser requerida:
- pelo próprio órgão partidário; ou
- pelo órgão partidário hierarquicamente superior.
O requerimento deve ser autuado na classe própria de Regularização da Omissão de Prestação de Contas Anual Partidária e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo originário.
Essa possibilidade de atuação do órgão superior é especialmente importante quando o antigo diretório ou comissão provisória já não está vigente.
6. Qual sistema deve ser utilizado nas contas partidárias anuais?
A resposta depende do exercício financeiro.
Exercícios de 2017 em diante
Para as prestações de contas partidárias anuais relativas ao exercício de 2017 e seguintes, utiliza-se o Sistema de Prestação de Contas Anual — SPCA.
Assim, quando a omissão estiver relacionada a esse período, deverá ser verificada a necessidade de reconstrução das informações no sistema e de apresentação dos documentos correspondentes.
Exercícios de 2016 e anteriores
Para exercícios anteriores, não se deve simplesmente reproduzir o procedimento atualmente utilizado no SPCA.
É necessário verificar: a resolução vigente naquele exercício; as peças exigidas à época; os modelos correspondentes; a documentação necessária; a forma então prevista para apresentação das contas. Portanto, o exercício financeiro da pendência é informação indispensável para definir o procedimento correto.
7. E se o partido não movimentou nenhum recurso?
A inexistência de movimentação não elimina, por si só, o dever de prestar contas.
A disciplina atual prevê prestação anual mesmo quando não houve recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Para os órgãos partidários municipais abrangidos pela hipótese regulamentar, existe declaração própria de ausência de movimentação.
Por isso, a afirmação de que “o diretório não movimentou recursos” não resolve automaticamente a pendência.
É necessário verificar se a declaração exigida foi apresentada e se a obrigação referente ao exercício foi efetivamente cumprida.
8. Quais documentos devem ser reunidos nas contas partidárias anuais?
A documentação necessária dependerá do exercício e do caso concreto.
De modo geral, o levantamento poderá envolver:
- número do processo originário;
- decisão que julgou as contas não prestadas;
- informação sobre o trânsito em julgado;
- exercício financeiro pendente;
- período de vigência do órgão partidário;
- identificação do presidente, tesoureiro e demais responsáveis no período;
- CNPJ;
- contas bancárias;
- extratos;
- registros de receitas e despesas;
- doações e contribuições;
- documentos fiscais;
- escrituração e demonstrações contábeis;
- informações sobre recursos do Fundo Partidário;
- transferências;
- eventuais comprovantes de recolhimento;
- documentos exigidos pelo SPCA, quando aplicável;
- documentação do profissional de contabilidade;
- procuração para representação por advogado.
Essa relação é apenas orientativa e deve ser confrontada com a regulamentação aplicável ao exercício que se pretende regularizar.
9. O que a Justiça Eleitoral analisa na regularização das contas partidárias?
A análise não se limita à presença formal dos documentos.
O exame técnico poderá verificar, entre outros aspectos:
- se foram apresentados os dados e documentos originalmente exigidos;
- a existência de aplicação irregular de recursos públicos;
- o recebimento de recursos de origem não identificada;
- o recebimento de recursos de fonte vedada;
- outras irregularidades que afetem a confiabilidade das informações.
Caso sejam constatados valores sujeitos à devolução ao Erário, deverão ser observadas as providências determinadas pela Justiça Eleitoral.
Além disso, a apresentação da documentação não significa, por si só, o imediato levantamento da situação de inadimplência. A regulamentação condiciona a regularização ao cumprimento das determinações aplicáveis, inclusive recolhimentos e sanções, quando existentes.
10. Como regularizar contas eleitorais do partido?
Quando a pendência decorre de uma campanha, aplica-se o regime das contas eleitorais.
O art. 80 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgou as contas não prestadas, o órgão partidário poderá requerer a regularização. O pedido também poderá ser apresentado por órgão hierarquicamente superior.
O requerimento deve ser autuado na classe Regularização da Omissão de Prestação de Contas Eleitorais e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo originário.
Nesse procedimento, não se utilizam automaticamente os documentos próprios das contas partidárias anuais.
Será necessário reconstruir a prestação da campanha correspondente, o que poderá envolver:
- contas bancárias eleitorais;
- extratos;
- receitas de campanha;
- doações;
- transferências partidárias;
- recursos do Fundo Partidário;
- recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha — FEFC;
- gastos eleitorais;
- notas fiscais;
- contratos;
- comprovantes de pagamento;
- sobras de campanha;
- devolução de recursos públicos;
- demais documentos exigidos para a eleição correspondente.
11. Qual sistema deve ser utilizado nas contas eleitorais?
Também nesse caso é indispensável identificar a eleição a que se refere a pendência.
Atualmente, o art. 80 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 determina que o pedido seja instruído com os dados e documentos da prestação eleitoral, utilizando-se o sistema previsto para essa finalidade.
Para eleições pretéritas, o procedimento varia conforme o pleito.
O TSE informa que, para eleições até 2014, deve ser utilizado o Sistema de Regularização da Omissão — SRO, porque os antigos sistemas de prestação de contas dessas eleições não estão mais disponíveis para envio dos dados.
Para eleições posteriores, deve ser observado o sistema correspondente ao respectivo pleito e as orientações atualizadas da Justiça Eleitoral.
Por isso, antes de qualquer providência, três perguntas devem ser respondidas: Qual foi a eleição? Quem era o prestador? Qual regulamentação se aplicava àquele pleito?
12. E quando as contas não prestadas são de candidata ou candidato?
Nesse caso, a principal consequência está relacionada à quitação eleitoral.
O art. 80 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 estabelece que a decisão que julga as contas não prestadas impede a candidata ou o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura correspondente, permanecendo a restrição, depois desse período, enquanto não houver a efetiva apresentação das contas.
Essa orientação também está consolidada na Súmula nº 42 do TSE.
Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que contas não prestadas tornam automaticamente a pessoa inelegível.
A consequência direta recai sobre a quitação eleitoral, requisito examinado no processo de registro de candidatura.
A candidata ou o candidato poderá requerer a regularização depois do trânsito em julgado, apresentando os dados e documentos correspondentes à campanha.
É importante observar, entretanto, que a regularização tem a finalidade de evitar que a restrição continue após o término da legislatura. Ela não antecipa automaticamente o encerramento do período de impedimento previsto na própria regulamentação.
13. O simples protocolo do pedido resolve a pendência?
Não. Tanto nas contas partidárias anuais quanto nas contas eleitorais, o requerimento de regularização não é recebido com efeito suspensivo.
Isso significa que: protocolar o pedido não equivale a estar regular.
Será necessário que a Justiça Eleitoral examine a documentação e decida sobre o requerimento.
Dependendo do caso, também poderão ser exigidos recolhimentos ou o cumprimento de outras determinações antes do levantamento da situação de inadimplência.
Essa distinção é especialmente importante quando a pendência pertence a um órgão partidário que pretende participar de uma eleição.
14. Contas não prestadas podem impedir o partido de participar da eleição?
Em determinadas situações, sim.
A Resolução-TSE nº 23.754/2026 alterou a regulamentação do registro de candidaturas para estabelecer que, havendo decisão transitada em julgado, proferida em processo regular no qual tenha sido assegurada ampla defesa, que suspenda a anotação do órgão partidário em decorrência de contas anuais ou eleitorais julgadas não prestadas, o partido ficará impedido de participar das eleições na respectiva circunscrição, salvo se a situação for regularizada até a data da convenção.
É importante destacar que a suspensão da anotação partidária não decorre automaticamente do simples julgamento das contas como não prestadas.
A regra exige: processo regular; ampla defesa; decisão de suspensão da anotação; e trânsito em julgado dessa decisão.
Para fins de participação eleitoral, a regulamentação de 2026 também prevê que a regularização dependerá de decisão do juízo competente que reconheça, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos apresentados para afastar a inércia do prestador.
Por isso, pendências dessa natureza devem ser examinadas com antecedência, especialmente antes do período de convenções partidárias.
15. E se o diretório ou a comissão que deixou a pendência não existir mais?
Essa situação é relativamente comum.
Um órgão partidário pode ter: sido dissolvido; sido substituído; perdido sua vigência; sido sucedido por outra direção.
A obrigação relativa ao período em que o órgão esteve vigente, entretanto, não desaparece automaticamente.
Nas hipóteses previstas pela regulamentação, o órgão partidário hierarquicamente superior ou sucessor poderá adotar as providências necessárias à regularização.
Nesses casos, será necessário reconstruir, entre outros elementos:
- qual órgão estava vigente no período;
- quem eram seus dirigentes;
- qual era seu CNPJ;
- quais contas bancárias existiam;
- qual movimentação ocorreu;
- quais documentos ainda podem ser recuperados.
Isso não significa que dirigentes atuais ou antigos respondam automaticamente por toda irregularidade.
A eventual responsabilidade deve ser examinada de forma individualizada, considerando o período de gestão, os fatos apurados, o contraditório e o conteúdo da decisão judicial.
16. O que o partido deve verificar antes de uma eleição?
Antes de cada eleição, é recomendável realizar uma revisão preventiva da situação do órgão partidário.
Essa análise deve verificar, separadamente:
Contas partidárias anuais
Existem exercícios julgados não prestados?
Contas eleitorais
Há eleições anteriores em que as contas do partido foram julgadas não prestadas?
Processos de regularização
Algum pedido já foi apresentado? Houve decisão?
Anotação partidária
Existe processo ou decisão relacionada à suspensão da anotação do órgão?
Recursos públicos
Há valores de Fundo Partidário ou FEFC sujeitos a devolução?
Dirigentes
Quem exercia a direção do órgão em cada exercício ou eleição?
Situação cadastral
Os dados de CNPJ, vigência do órgão e dirigentes estão compatíveis com os registros da Justiça Eleitoral?
Também é recomendável consultar os dados do órgão partidário nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral e as certidões disponíveis.
Esse levantamento deve ser realizado com antecedência, pois algumas pendências exigem reconstrução contábil, recuperação de documentos e decisão judicial.
17. E o que deve verificar quem pretende ser candidato?
Quem pretende disputar uma eleição também deve conferir previamente a situação de suas prestações de contas anteriores.
Para essa finalidade, existem ferramentas públicas da Justiça Eleitoral.
SICO
O Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias — SICO apresenta o status das prestações de contas partidárias e eleitorais registradas na Justiça Eleitoral. A consulta permite pesquisar contas de candidatas e candidatos, inclusive por cargo e eleição.
É uma ferramenta especialmente útil para verificar se determinada prestação foi apresentada e qual a situação registrada quanto ao seu julgamento e eventual regularização.
DivulgaCandContas
O DivulgaCandContas reúne informações públicas sobre candidaturas e contas eleitorais de candidatas, candidatos e partidos.
A plataforma permite consultar eleições anteriores e visualizar informações relacionadas à arrecadação, aos gastos e à prestação de contas da respectiva campanha. O TSE disponibiliza dados de eleições, inclusive suplementares, desde 2004.
Assim, enquanto o SICO é especialmente útil para consultar o status da prestação de contas, o DivulgaCandContas permite visualizar informações públicas mais amplas sobre a candidatura e a movimentação financeira da campanha.
Consulta ao PJe
Se essas consultas indicarem alguma pendência, também é recomendável localizar o processo correspondente no Processo Judicial Eletrônico — PJe.
A consulta pública ao PJe não exige advogado. Qualquer pessoa pode consultar processos públicos do TSE, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das zonas eleitorais, acompanhar sua movimentação e acessar decisões e documentos de caráter público.
É no processo que normalmente será possível verificar com maior precisão: a decisão que julgou as contas; eventual trânsito em julgado; diligências e intimações; existência de pedido de regularização; decisões posteriores; determinações de recolhimento; outras providências ainda pendentes.
Já o acesso a documentos restritos e a prática de atos processuais estarão sujeitos às regras próprias do PJe e, quando exigida capacidade postulatória, à representação por advogado.
Em termos práticos:
SICO e DivulgaCandContas servem para a consulta inicial; o PJe permite compreender com maior profundidade a origem e a situação atual da pendência.
18. O que fazer ao descobrir uma conta não prestada?
Antes de protocolar qualquer pedido, é recomendável reunir um diagnóstico mínimo da situação.
Devem ser identificados:
- o número do processo;
- se a conta é partidária anual ou eleitoral;
- o exercício ou a eleição correspondente;
- quem era o prestador;
- a decisão que julgou as contas não prestadas;
- a existência de trânsito em julgado;
- quem eram os dirigentes responsáveis no período, quando se tratar de partido;
- quais documentos estão faltando;
- qual sistema deve ser utilizado;
- se existem valores sujeitos a recolhimento;
- se há processo ou decisão envolvendo a anotação partidária;
- se a pendência produz reflexos sobre a quitação eleitoral ou sobre a participação do partido na eleição.
Somente depois desse levantamento será possível definir corretamente o procedimento de regularização.
A partir daí, advogado e profissional de contabilidade devem atuar de forma coordenada, cada qual em sua área técnica, para reconstruir a prestação e conduzir adequadamente o processo.
19. Em resumo
A distinção básica é a seguinte:
Conta partidária anual: refere-se à atividade financeira e contábil ordinária do partido em determinado exercício.
Conta eleitoral do partido: refere-se aos recursos arrecadados e aplicados pelo órgão partidário durante uma campanha eleitoral.
Conta eleitoral da candidata ou do candidato: refere-se à arrecadação e aos gastos da respectiva candidatura.
Todas podem ser julgadas não prestadas, mas o procedimento de regularização dependerá:
- da espécie de conta;
- do exercício ou eleição;
- da norma aplicável ao período;
- do sistema correto;
- dos documentos exigidos;
- da decisão originária;
- da eventual existência de valores a recolher;
- dos efeitos concretos sobre o partido ou sobre a candidatura.
Conclusão
O julgamento das contas como não prestadas exige atenção, mas a legislação eleitoral prevê mecanismos próprios para a regularização da omissão.
O primeiro passo é identificar corretamente se a pendência envolve contas partidárias anuais ou contas eleitorais, pois cada modalidade possui regras, documentos e sistemas próprios.
Também é indispensável verificar o exercício ou a eleição a que se refere a omissão. Em contas antigas, a regulamentação vigente à época pode estabelecer procedimentos diferentes daqueles atualmente aplicáveis.
Nas regras atuais, a atuação conjunta de advogado e profissional de contabilidade ocupa papel central: o contador atua na reconstrução e na consistência das informações financeiras e contábeis, enquanto o advogado conduz a representação e as questões jurídicas perante a Justiça Eleitoral.
Para os partidos, contas não prestadas podem gerar consequências financeiras e, quando presentes os requisitos previstos na legislação, repercutir na participação eleitoral do órgão partidário.
Para candidatas e candidatos, a principal consequência está relacionada à quitação eleitoral e pode, por consequência, repercutir em futura candidatura.
Por isso, a identificação e a regularização dessas pendências devem ser tratadas de forma preventiva e antecipada, evitando que o problema seja descoberto apenas às vésperas das convenções partidárias ou do registro de candidaturas.
Atualizado em outubro de 2026.
Base normativa Lei nº 9.096/1995; Lei nº 9.504/1997; Resoluções-TSE nº 23.604/2019, nº 23.607/2019, nº 23.609/2019, com alterações para 2026; e Súmula nº 42 do TSE.