Propaganda na internet e IA nas Eleições 2026: o que campanhas precisam saber

Apresentação

Por Dr. Lúcio Costa

As Eleições Gerais de 2026 devem consolidar a internet como um dos principais ambientes de comunicação entre candidaturas e eleitorado. Redes sociais, aplicativos de mensagens, vídeos curtos, impulsionamento de conteúdo, transmissões ao vivo e ferramentas de inteligência artificial estarão no centro das estratégias eleitorais.

Esse protagonismo digital, contudo, será acompanhado por regras mais detalhadas. A legislação eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral impõem limites específicos à propaganda na internet, ao impulsionamento de conteúdo, ao tratamento de dados pessoais, ao uso de inteligência artificial e à circulação de conteúdos sintéticos, especialmente deepfakes.

Este é o primeiro de dois artigos sobre o tema. Neste texto, serão abordadas as principais regras jurídicas aplicáveis à propaganda eleitoral na internet e ao uso de inteligência artificial nas Eleições 2026. No segundo artigo, trataremos das medidas práticas de governança digital que campanhas, partidos, federações e candidaturas devem adotar para reduzir riscos no uso de IA, dados pessoais, fornecedores de tecnologia e comunicação digital.

Quando começa a propaganda eleitoral na internet?

A propaganda eleitoral, inclusive na internet, somente é permitida a partir de 16 de agosto de 2026, conforme a Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput, e art. 57-A, e a Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27, caput.

Antes dessa data, manifestações de apoio ou crítica a partidos, pré-candidatas e pré-candidatos podem ocorrer dentro dos limites da pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto nem utilização de meios, formas ou instrumentos vedados pela legislação eleitoral,  Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, e da Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 3º e 3º-A.

Mesmo antes do início oficial da campanha, devem ser observadas as restrições à divulgação de fatos sabidamente inverídicos e a conteúdos que ofendam a honra ou a imagem de candidaturas, partidos, federações ou coligações. A livre manifestação de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente pode ser limitada nessas hipóteses, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 27, §§ 1º e 2º.

Definido o marco temporal, o próximo cuidado é identificar quais canais digitais podem ser utilizados pela campanha e quais deles devem ser comunicados à Justiça Eleitoral.

Canais digitais permitidos

A legislação eleitoral admite a propaganda na internet em sites de candidatas e candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, além de mensagens eletrônicas, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e aplicações semelhantes. A previsão está na Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV, e na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, incisos I a IV.

Para sites de campanha e de agremiações, há uma exigência adicional: o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação estabelecido no Brasil, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, incisos I e II.

Os endereços eletrônicos utilizados pela campanha, inclusive canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, devem ser comunicados à Justiça Eleitoral. Se já existirem antes da campanha, devem constar do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Se forem criados durante a campanha, devem ser informados em até 24 horas, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 1º, incisos I e II.

A Resolução TSE nº 23.755/2026 acrescentou regra específica para endereços preexistentes não informados no RRC ou no DRAP. Nesses casos, o canal somente poderá ser utilizado na campanha 48 horas após o respectivo registro na Justiça Eleitoral, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 1º-B.

A identificação dos canais oficiais é relevante não apenas para fins formais. Ela também ajuda a delimitar responsabilidades sobre publicações, impulsionamentos, interações automatizadas, mensagens enviadas ao eleitorado e tratamento de dados pessoais.

Impulsionamento de conteúdo

Definidos os canais digitais, é preciso diferenciar propaganda orgânica de publicidade paga. A regra geral é a proibição de propaganda eleitoral paga na internet. A principal exceção é o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos ou representantes autorizados. A disciplina está na Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput, e na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, caput.

O impulsionamento deve ser contratado diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país. Além disso, deve ter finalidade positiva: promover ou beneficiar candidatura ou agremiação. A propaganda negativa impulsionada contra adversários é vedada, conforme a Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º, e a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 3º.

Todo impulsionamento deve conter, de forma clara e legível, o CPF ou CNPJ da pessoa responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 5º.

Também é vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca quando houver propaganda negativa, utilização de nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário como palavra-chave, ou difusão de dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. A regra está na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 7º-B, incisos I a III.

A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet é vedada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, ainda que a contratação tenha ocorrido antes desse período, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11.

Se o impulsionamento exige identificação clara do patrocinador e da finalidade eleitoral, o uso de inteligência artificial acrescenta outra camada de transparência.

Inteligência artificial e dever de identificação

O uso de inteligência artificial não é proibido de forma absoluta nas campanhas eleitorais. A questão central é a transparência.

Quando a propaganda utilizar conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar velocidade ou sobrepor imagens ou sons, o responsável deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada., Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, caput, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

A forma do aviso deve ser compatível com o tipo de veiculação. Em peças de áudio, a informação deve aparecer no início da comunicação; em imagens estáticas, por rótulo ou marca d’água e audiodescrição; em vídeos ou peças de áudio e vídeo, pela combinação das regras aplicáveis ao som e à imagem; e, em material impresso, em cada página ou face em que o conteúdo produzido por IA ou tecnologia equivalente seja utilizado, Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 1º, incisos I a IV.

A obrigação de rotulagem não se aplica a simples ajustes de qualidade de imagem ou som, à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas, nem a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como montagens em que candidatas, candidatos e apoiadores aparentem figurar em um único registro fotográfico, Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 2º, incisos I a III.

Ainda assim, a exceção deve ser interpretada com cautela. Alterações capazes de modificar o sentido da mensagem, a aparência, a voz, a conduta ou a manifestação atribuída a uma pessoa podem ultrapassar o mero tratamento técnico e atrair o dever de identificação ou mesmo a vedação aplicável a conteúdos manipulados.

Chatbots, avatares e atendimento automatizado

Além da produção de imagens, vídeos e áudios, a inteligência artificial também pode ser usada na interação direta com o eleitorado. Chatbots, avatares e conteúdos sintéticos podem intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, desde que observem as regras de transparência aplicáveis ao conteúdo sintético.

A norma veda qualquer simulação de interlocução com candidata, candidato ou outra pessoa real, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º.

Na prática, a campanha deve informar desde o início da interação que se trata de ferramenta tecnológica, assistente virtual, chatbot ou sistema automatizado. O eleitor não pode ser induzido a acreditar que está conversando diretamente com a pessoa candidata quando a interação é feita por sistema automatizado.

Deepfakes e conteúdo manipulado

A rotulagem de conteúdo produzido por IA não torna lícito qualquer material. A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de causar dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, art. 9º-C, caput.

A norma também proíbe o uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Trata-se da vedação às chamadas deepfakes, prevista na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C, § 1º.

O descumprimento do art. 9º-C, caput e § 1º, configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo acarretar cassação do registro ou do mandato, além da apuração de responsabilidades nos termos do Código Eleitoral, art. 323, § 1º, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. A consequência está prevista na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C, § 2º.

Portanto, a identificação do uso de IA é requisito de transparência, mas não autoriza a divulgação de conteúdo falso, enganoso, manipulado ou descontextualizado com potencial de interferir na disputa eleitoral.

A regra das 72 horas antes e 24 horas depois do pleito

Uma das alterações mais relevantes para 2026 é a criação de uma vedação temporal específica para conteúdos sintéticos.

Ficam proibidas a publicação, a republicação, ainda que gratuitas, e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, mesmo que rotulados, no período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito. A regra está na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A, incluído pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

Essa vedação é mais ampla do que a restrição ao impulsionamento nas 48 horas anteriores à eleição, pois alcança também publicações e republicações gratuitas de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública.

O descumprimento das regras do art. 9º-B, caput, §§ 3º e 3º-A, impõe a imediata remoção do conteúdo ou a indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou por determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do art. 9º-C, § 2º, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 4º.

Ferramentas de IA oferecidas por plataformas

A disciplina eleitoral de 2026 também alcança provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente. Esses sistemas não podem, ainda que a pedido da pessoa usuária, ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidaturas, campanhas, partidos políticos, federações ou coligações.

Também é vedado emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, inclusive por respostas automatizadas. As regras constam da Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 1º-C, incisos I e II, incluído pela Resolução TSE nº 23.755/2026. ro audiovisual com cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato, bem como que formulem publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a mulher, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28, § 1º-C, incisos III e IV.

Esse ponto demonstra que a regulação da IA eleitoral não se limita ao conteúdo produzido pelas campanhas. Ela também alcança funcionalidades tecnológicas capazes de influenciar a escolha do eleitorado.

Dados pessoais, listas de contato e disparo em massa

Além dos cuidados com conteúdo, a campanha digital exige atenção especial ao tratamento de dados pessoais.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidaturas, partidos políticos, federações ou coligações. A previsão está na Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 31, caput, com fundamento também na Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, caput. (

Também é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos e de banco de dados pessoais, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 31, § 1º. A proibição abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, nos termos do art. 31, § 1º-A, da mesma resolução.

Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido, federação ou coligação devem oferecer identificação completa da pessoa remetente e mecanismo que permita à pessoa destinatária solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. O pedido deve ser atendido em até 48 horas, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 33, caput, com fundamento na Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G e 57-J, e na Lei nº 13.709/2018 — LGPD, arts. 9º, III e IV, e 18, IV e VI.

A contratação de disparo em massa de mensagens deve ser tratada com especial cautela. A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou mediante contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso, conforme o art. 34, inciso II, com fundamento na Lei nº 9.504/1997, art. 57-J.

Conclusão

A inovação tecnológica continuará presente nas campanhas eleitorais, mas seu uso deve observar transparência, autenticidade, proteção de dados e responsabilidade. A inteligência artificial pode auxiliar a produção de conteúdo, a organização de informações e a comunicação com o eleitorado, desde que não seja empregada para manipular, enganar, falsear identidades, simular falas ou difundir desinformação.

Nas Eleições 2026, campanhas que atuarem na internet deverão combinar criatividade com segurança jurídica. O uso de IA, impulsionamento, mensagens e dados pessoais exigirá cuidado técnico, revisão jurídica e documentação adequada.

No próximo artigo, trataremos da governança digital nas campanhas eleitorais: como estruturar controles internos, revisar fornecedores, elaborar relatórios de impacto, preparar resposta a incidentes e reduzir riscos jurídicos no uso de inteligência artificial e dados pessoais.