Mantida condenação por ofensa racista em estádio de futebol

 Torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado em Caxias do Sul (RS) será indenizada por dano moral.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que não se mostra exorbitante o valor estipulado como forma de reparação civil pela prática de injúria racial.

No processo de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida, ela reclamou dos jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e ofendida por outro torcedor do mesmo clube, também exaltado.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu que a ofensa racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada. Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração de dano moral em virtude da manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo à cor de pele da autora.

Por meio de recurso especial, o réu buscou reduzir o valor da condenação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática do crime de injúria racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o julgador, ante a falta de parâmetros objetivos de definição.

Ofensa grave

No caso analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa praticada contra a torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de R$ 5 mil para compensar a autora.

Conforme , a ministra, que deu voto pela manutenção da decisão do tribunal gaúcho:

“…. o TJRS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida”

Leia o acórdão.