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A concessão de bolsas através do Programa Universidade para Todos (PROUNI) requer o atendimento a condições específicas, estabelecidas pela Lei nº 11.096 de 2005. Dentre elas, o estudante interessado precisa ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

 

A finalidade social da construção deste e de outros requisitos objetivos é garantir que o benefício será destinado justamente àquela parcela da população que não possui condições de arcar com os custos das mensalidades do ensino superior. No entanto, o atendimento aos próprios objetivos do programa demanda diferentes tipos de interpretação das nomas legais, justificando-se, inclusive, que a realidade imponha a relativização de alguns critérios objetivos.

 

Em razão disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia concedido a uma estudante de Caxias o direito ao recebimento de bolsa integral pelo PROUNI, independente de ela ter cursado parte do ensino médio com bolsa parcial.

 

Segue a matéria publicada no site do TRF:

 

TRF4 concede ProUni a jovem que não cursou todo o ensino médio em condição de bolsista integral

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que concedeu a uma jovem de Caxias do Sul (RS) uma bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni), mesmo com ela tendo pago parte do ensino médio.

 

A estudante cursou o 1º e o 3º ano com bolsa integral em instituição privada e o 2º com bolsa parcial, que custeava 70% do valor da mensalidade.

 

Selecionada no curso de Fotografia da Universidade de Caxias do Sul (UCS), ela teve o direito à matrícula negado. Segundo a instituição, ela não preencheu requisito da Lei 11096/05, que exige que o beneficiário tenha cursado todo o ensino médio em escola pública ou em condição de bolsista integral.

 

Ela recorreu à Justiça Federal e, em primeira instância, sobreveio sentença obrigando a universidade a conceder a bolsa a jovem. A UCS recorreu ao tribunal.

 

A instituição alegou que a decisão viola a lei que regulamenta o programa, já que a mesma é clara no que diz respeito à necessidade de que a bolsa tenha sido integral.

 

A 4ª Turma negou o recurso. Para a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, “deve-se fazer uma interpretação do requisito com base na sua finalidade social. Ainda que a estudante não tenha cursado todo o ensino médio na rede pública, há que se reconhecer que a lei visa a favorecer uma parcela da população que não tem condições financeiras de atingir o nível superior de ensino, na qual ela se encaixa”.

 

Salise frisou ainda que, obviamente, se deve observar as normas que regulamentam o programa, em respeito ao princípio da isonomia. Contudo, não se pode esquecer a finalidade deste, que é proporcionar aos menos favorecidos economicamente, a oportunidade de uma formação universitária que lhes garanta participação em igualdade no mercado de trabalho e, assim, a gradativa erradicação das desigualdades sociais.

 

AC 50200669220144047107/TRF

 

Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11013