A prestação de contas é um dos grande desafios do processo eleitoral e, para colaborar para a compreensão dos principais elementos a serem observados por candidaturas e partidos trazemos um  texto do contador Clairton Rodrigues da Fé, profissional com uma experiência acumulada de 18 anos na área de Contabilidade Eleitoral.

Boa leitura.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES DE 2020 

Clairton Rodrigues da Fé

Atualizado por Dr. Lúcio da Costa – 14/08/2020

Em ano eleitoral, a prestação de contas de campanha ganha lugar de destaque. No entanto, como são tantos os passos e procedimentos que devem ser realizados que muitas dúvidas pairam no ar.

Dai que, na busca de facilitar a rotina de candidaturas e coordenadores (s) de campanha, apresentamos um conteúdo bastante prático e objetivo, para dialogar com as principais dúvidas relacionadas ao tema.

ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos: a) requerimento do registro de candidatura; b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha

LIMITE DE GASTOS

O limite de gastos nas campanhas às eleições para prefeito (a) e vereador (a), na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo IPCA.

A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020.

Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição.

Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato (a) ou partido, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido.

RECIBOS ELEITORAIS

Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

    • Estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e
    • Por meio da internet

As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada

Os candidatos (as) deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão

 É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto nas seguintes hipóteses: a) Cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por cedente; b) Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos (as) e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa e, c) Cessão de automóvel de propriedade do candidato (a), do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

Uso comum

Considera-se uso comum:

    • Sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;
    • Materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.

CONTAS BANCÁRIAS 

É obrigatória para os partidos e os candidatos (as) a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em outra instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Os partidos e candidaturas devem quando do requerimento da abertura de conta bancárias apresentar Requerimento de Abertura de Conta Bancária e comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições ou, no caso de partido, o comprovante da inscrição no CNPJ já existente.

Prazo 

A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário pelo candidato (a), no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Conta Doações de Campanha 

Os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto deste.

Como consequência do adiamento das eleições municipais de 2020 o prazo acima referido foi prorrogado, devendo as  contas “Doações para Campanha” serem abertas até 26 de setembro. De notar que caindo a data num sábado, na prática o prazo se encerra em 24 de setembro.

Contas Especificas: Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC, os partidos e candidaturas devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

Ausência de Arrecadação e Movimentação Financeira

A obrigação prevista artigo deve ser cumprida pelos partidos e pelos candidatos (as), mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Ausência de Agência Bancária e Renuncia a Candidatura

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário ou, cujo candidato (a) renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

Repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos e os candidatos (as) devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

Obrigações das Instituições Bancárias

Os bancos são obrigados a acatar, em até 03 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato (a) escolhido (a) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção

Ademais se obrigam os bancos a:

    • Identificar, nos extratos bancários da conta corrente, o CPF ou o CNPJ do doador de campanha;
    • Encerrar as contas bancárias dos candidatos e candidatas destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e informar o fato à Justiça Eleitoral;
    • Encerrar as contas bancárias do candidato (a) e do partido destinadas à movimentação de recursos do FEFC no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato (a).

ORIGENS DOS RECURSOS

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    • Recursos próprios dos candidatos (as);
    • Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; III – doações de outros partidos e de outros candidatos (as);
    • Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato (a) ou pelo partido;
    • Recursos próprios dos partidos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: do Fundo Partidário; FEFC ; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos; de contribuição dos seus filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos; de rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

Recursos próprios obtidos mediante empréstimo

A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidato ou candidata, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: sejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura e, não devem ultrapassaem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

O candidato (a) e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e, na hipótese de candidato (a), a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

FUNDO PARTIDÁRIO 

Como visto os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário.

Os partidos em cada esfera, deverão destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluído nesse valor o mínimo de 5%  dos valores percebidos pelo partido que devem ser destinados a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.

A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário, destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

O acima referido, no entanto, não impede o pagamento de despesas   comuns com   candidato do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas assim como, outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, a partidos ou candidaturas  não pertencentes à mesma coligação; e/ou não coligados.

FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

 O FEFC será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos ou candidaturas  não pertencentes à mesma coligação; e/ou não coligados.

Financiamento de Candidaturas Femininas

Os partidos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do FEFC para aplicação nas campanhas de suas candidatas. Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do FEFC deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção

A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o  seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

O acima referido, no entanto, não impede o pagamento de despesas   comuns com   candidato do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas assim como, outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

Regras de Distribuição de Valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) 

Conforme a Resolução 23.605/2019 – TSE os partidos terão a disposição os recursos do FEFC  somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional.

Clique aqui e veja os valore do FEFC que serão distribuídos aos partidos para financiamento das campanhas.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

As despesas e os custos assumidos pelo partido e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados:

    • Integralmente como despesas financeiras na conta do partido;
    • Como transferências realizadas de recursos estimáveis aos candidato (as) beneficiados (as), de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido, exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocatícios e de contabilidade.

DOAÇÕES

As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

    • Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
    • Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
    • Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

Doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,09

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,09 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 As doações financeiras recebidas em desacordo com o acima referido não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador(a), ser a ele (a) restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.

FINANCIAMENTO COLETIVO

O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

    • Cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
    • Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
    • Disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
    • Emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
    • envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato (a) de todas as informações relativas à doação;
    • Ampla ciência a candidato (a) e eleitores (as) acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
    • Movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;

A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidato (as) arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato (a), dos requisitos  previstos.

Na hipótese de não confirmação do registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (a).

As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidato (a) e partidos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.

DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Honorários de serviços advocatícios e de contabilidade

O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato (a) ou partido, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

 Bens próprios do candidato (a)

Os bens próprios do candidato (a) somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Partidos e candidato (a) podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

LIMITES DE DOAÇÕES

As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano- calendário anterior à eleição.

Doação de Candidata (o)

O candidato (a) poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

O limite acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00.

A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

 COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido ou o candidato (a) deve:

    • Comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
    • Manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.

As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.

FONTES VEDADAS

É vedado a partido e a candidatura receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas,  origem estrangeira e, de pessoa física permissionária de serviço público.

 O recurso oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador (a), sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador (a), o prestador de contas deverá providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.

RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos e candidato (a) e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

    • Falta ou a identificação incorreta do doador e, ausência de identificação do doador (a) originário (a) nas doações financeiras recebidas de outros (as) ou partidos;
    • Informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato (a) ou partido;
    • doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;
    • Recursos financeiros que não provenham das contas específicas;
    • Doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador;
    • Recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

DATA-LIMITE PARA ARRECADAÇÃO E DESPESAS

 Os partidos e candidaturas  podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Após o prazo acima referido, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido.

GASTOS ELEITORAIS

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na norma legal os seguintes itens:

    • Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado na legislação;
    • Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
    • Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    • Despesas com transporte ou deslocamento de candidato (a) e de pessoal a serviço das candidaturas;
    • Correspondências e despesas postais;
    • Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
    • Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidato (a) e a partidos;
    • Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
    • Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    • Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    • Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    • Custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
    • Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos (as) e partidos por infração do disposto na legislação eleitoral;
    • Doações para outros partidos ou outros candidatos (as);
    • Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

 Impulsionamento de conteúdo

Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Os gastos de impulsionamento são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha  ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e  ao partido, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

Despesas com prestação de serviços advocatícios e de contabilidade

As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato (a): combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo (a) candidato (a) na campanha; remuneração, alimentação e hospedagem do condutor (a) do veículo; alimentação e hospedagem própria; uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

 Dados no Material Impresso

Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem.

Doações de Candidatura e Partido

Os gastos efetuados por candidatura ou partido em benefício de outra candidatura ou outro partido constituem doações estimáveis em dinheiro.

Gastos com combustível

Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

    • Veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

Veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

    • O veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas,
    • seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

Igualmente poder-se-á custear os gastos com geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 Despesas com pessoal

As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Gastos De Campanha: momento de efetivação

Os gastos de campanha por partido ou candidato (a) somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos referidos.

Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidato (a) e de partidos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente, sejam devidamente formalizados; e o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

Gastos eleitorais de natureza financeira

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de:

    • Cheque nominal cruzado;
    • Transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
    • Débito em conta; ou
    • Cartão de débito da conta bancária.

Se orienta que partidos e candidaturas providenciem copia e arquivamento de todos os cheques emitidos para fins de posterior juntada na prestação de contas caso sejam os mesmos requeridos pelo Juízo Eleitoral.

Contratação direta ou terceirizada de pessoal: teto

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os critérios para aferição do limite de número de contratações que serão divulgados pelo TSE.

São excluídos dos limites a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados de candidatura ou dos partidos e coligações.

Limites em relação ao total dos gastos de campanha

São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados:

  1. alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10%
  2. aluguel de veículos automotores: 20%.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Obrigação de Prestar Contas

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato (a), candidata e os órgãos partidários municipais.

O candidato (a) fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Necessidade de Advogada (o) e Contator (a) Registrados

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem obrigatoriamente ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato (a) e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas na Resolução n. 23.607/2019, TSE.

De ressaltar que igualmente é obrigatória a constituição de advogado (a) para a prestação de contas sendo que ausência de procurador devidamente registrado na OAB e com procuração no processo de apreciação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas advindo daí todas as consequências legais próprias a omissão do dever de prestar contas.

Responsabilidade Pela Prestação de Contas

O candidato (a) é solidariamente responsável, juntamente com o profissional de contabilidade, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade.

O presidente, o tesoureiro (a) do partido e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.

Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE)

A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA

Os partidos e os candidatos (as) são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:

    • Os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
    • Relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do FEFC, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

Prestação de contas parcial

A prestação de contas parcial deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

 Indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos (as) doadores (as);

    • Especificação dos respectivos valores doados;
    • Identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores;
    • Indicação do advogado.

Relatórios Parciais: Prazo

Os relatórios parciais de campanha serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

Publicidade do Relatório de Campanha

O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.

Prestação de contas parcial

A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro .

No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidato (a) e partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • Conforme os termos da PEC 18/2020 , para as eleições de 2020, a data de entrega do relatório acima referido foi alterado para 27 de outubro.

 Não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial

A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos (as) e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

SOBRAS DE CAMPANHA

Constituem sobras de campanha:

    • A diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
    • Os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;
    • Os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos.

As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato (a), até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

Sobras financeiras do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

 As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

Os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do FEFC, estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.

Os bens permanentes a que se antes referidos devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.

ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta pelas seguintes informações:

    • Qualificação do candidato (a), dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;
    • Recibos eleitorais emitidos;
    • Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
    • receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
    • Os bens recebidos deverão ter informada sua quantidade, valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação.
    • Os serviços prestados, deverão possuir avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração pelo Juízo dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
    • Doações efetuadas a outros partidos e/ou outros candidatos (as);
    • transferência financeira de recursos entre o partido e seu candidato (a), e vice-versa;
    • Receitas e despesas, especificadas;
    • Eventuais sobras ou dívidas de campanha;
    • Gastos individuais realizados pelo candidato (a) e pelo partido;
    • Gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato (a);
    • Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
    • Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e,
    • Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá- la;

Despesas e saldo bancário: documentos de comprovação

As despesas e saldo bancário verão se fazer acompanhar  pelos seguintes documentos:

    • Extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato (a) e do partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do FEFC , demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
    • comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
    • Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do FEFC;
    • Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
    • Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos documentos previstos na legislação;
    • Instrumento de mandato para constituição de advogado (a) para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
    • Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
    • Notas explicativas, com as justificações pertinentes.

Formato e Tamanho Máximo dos Documentos da Prestação de Contas

Os documentos devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação: a) formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis e, b) arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar a que se referem, consoante o disposto na Resolução n. 23.607/2019 , TSE

O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos.

Mídia eletrônica

Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

    • Correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
    • Documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.

As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

    • Documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato (a) ou partido;
    • Instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato (a) ou ao partido;
    • Instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato (a) ou partido.

A avaliação do bem ou do serviço doado deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos (as) e partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Meios Alternativos de Prova de Gastos

Além do documento fiscal idôneo, , a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como, a) contrato; b)  comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; c) comprovante bancário de pagamento; ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Itens Dispensados de Comprovação na Prestação de Contas

Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

    • A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
    • Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos (as) ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
    • A cessão de automóvel de propriedade do candidato (a), do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

A dispensa de comprovação não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes no itens.

Comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso

A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Recursos financeiros próprios

No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato (a) a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

A comprovação de origem e disponibilidade referida deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

Entrega da Prestação Final de Contas 

Conforme os termos da PEC 18/2020 , para as eleições de 2020, a data de entrega do relatório acima referido foi alterado para 15 de dezembro.

OS CONTRATOS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020: MODELOS.