A devolução de imóveis sempre acaba gerando um conflito entre consumidor e construtora em relação aos valores que hão de ser restituídos aos consumidores.
A seguir é abordada a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Assim, poderás perceber as situações nas quais é possível se valer de uma demanda judicial para reaver os valores pagos e não devolvidos ao consumidor e consumidora. Boa leitura.
O STJ e a Restituição de Valores ao Comprador
A Súmula 543 do STJ determina que, havendo culpa exclusiva da construtora/vendedor, deverá ser devolvido ao comprador o valor total das parcelas, corrigidas monetariamente:
Súmula 543-STJ:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Rescisão de Parte do Consumidor e Valores a Serem Retidos Pela Construtora
Caso a rescisão seja por parte do consumidor, mesmo que justificada por motivo de foro íntimo, o percentual de retenção da parte vendedora poderá variar entre 10% e 25%, dependendo do caso em questão.
O STJ entende que, quando o comprador já entrou no imóvel, a construtora pode reter até 25% dos valores pagos, devolvendo o remanescente corrigido.
Quando o consumidor ainda não entrou, o vendedor pode reter até 15% do que já foi pago, restituindo o restante com correção monetária. É importante observar que o valor pago a título de sinal também compõe o montante que deve ser devolvido.
Esse entendimento do STJ foi usado no REsp 907.856, quando a corte definiu que o consumidor pode rescindir o contrato e pedir a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de pagar as prestações, mesmo havendo cláusula contratual prevendo a retenção total. No recurso, o dispositivo foi anulado e considerado abusivo.
Formas e Condições da Restituição de Valores
As formas e condições da restituição, quando houver rescisão, foram definidas pela 2ª Seção do STJ com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil em recurso repetitivo. Conforme os ministros do STJ:
É abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes.
Se a devolução dos valores ocorrer apenas depois de terminada a obra, o STJ entende que a prática retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, violando, assim, o artigo 51, II, do CDC. A demora para devolver os valores também é caracterizada como vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Código de Defesa do Consumidor e Contratos de Compra e Venda de Imóveis
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem.
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905).
A corte entende que o contrato de incorporação é disciplinado tanto, pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.
Publicidade e Contrato de Compra e Venda de Imóveis
A publicidade veiculada pelas construtoras também faz parte do contrato para o STJ. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora tentou anular a interdição remodelando o projeto anunciado, mas as mudanças não satisfizeram os compradores. No caso, o STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
Atraso na Obra e Indenização
Outro descumprimento que gere indenização, de acordo com o STJ, é o atraso na obra. A construtora deve pagá-la conforme consta no contrato, além de arcar com os danos materiais, como o custo da moradia usada pelo consumidor durante o período em que a obra não é finalizada ou o valor correspondente ao aluguel do imóvel.
STJ e Restrição de Valores de Indenizações, Juros e Taxas de Corretagem
O STJ também têm restringido os valores de eventuais indenizações, dos juros e das taxas de corretagem. A jurisprudência da corte estabelece que o atraso na entrega do imóvel permite indenização, além de multa prevista em contrato (AREsp 521.841).
Em relação aos juros, o STJ define que cláusulas que preveem a incidência de alíquotas para compensar os valores de prestações anteriores à entrega das chaves não são ilegais ou abusivas.
Os ministros da 2ª Seção entenderam, por maioria de votos, que, como a compra parcelada é uma escolha do consumidor, a cobrança dos juros é válida, desde que estabelecida no contrato (EREsp 670.117).
As cobranças de comissão de corretagem em contratos de também foram analisadas pelo STJ. Para o tribunal, o ônus da corretagem é da vendedora, exceto quando o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação.
“Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação” (Ag 1.119.920).
Porém, a taxa não pode ser cobrada se o negócio não foi concluído porque as partes desistiram (AREsp 390.656).
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 725 do Código Civil de 2002 permite a cobrança, mas o novo CPC indica que o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor, pois a intenção das partes em comprar não justifica o pagamento de comissão (REsp 1.183.324).
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Fonte: STJ