O projeto de Lei nº 13831/2019, sancionado pelo Presidente da República em meados de maio alterou vários dispositivos da Lei dos Partidos Políticos .

Segundo a justificativa da lei a norma busca assegurar a efetiva autonomia dos partidos na disciplina de seu funcionamento assim como, introduzir simplificações no processo de prestação de contas.

Vejamos as principais mudanças propostas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos:

Comissões Provisórias 

        • Os órgãos provisórios dos partidos políticos terão o prazo máximo de oito anos de duração ou até que eventualmente haja a constituição regular de diretório.
        • O projeto proíbe a extinção automática dos órgãos partidários sendo vedada a extinção automática do órgão partidário e o cancelamento de seu CNPJ.

Prestações de Contas 

        • Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
        • A norma dispensa os órgãos partidários estaduais e municipais da abertura de conta para recursos do Fundo Partidário quando não haja tal movimentação financeira.
        • A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.
        • As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).” (NR)
        • As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.”

Multas Por Não Observância de Aplicação de Recursos do Fundo Partidário em Politicas de Promoção da Participação da Mulher

        • A lei isenta de punição os partidos que não gastaram o mínimo de 5% (cinco por cento) do recebido de recursos públicos do Fundo Partidário com ações para incentivar a participação feminina na política. Entretanto, só ficam livres de punição as agremiações partidárias que tiverem usado o referido recurso para financiar candidaturas femininas nas últimas eleições.
        • A norma também permite o uso dos recursos destinados a participação feminina para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020.
        • A Lei dos Partidos passar a dispensar a prestação de contas das siglas que não fizeram movimentação financeira.

Vigência das Alterações na Lei dos Partidos Políticos 

As mudanças na Lei dos Partidos Políticos têm eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir da sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

Veto Presidencial

Por fim, de referir que houve veto ao artigo 55 da Lei que instituía anistia às “devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”. O tema retornará ao Congresso que poderá manter ou derrubar o veto presidencial ao artigo antes referido.

Abaixo ofertamos um quadro analítico da Lei dos Partidos com as alterações promovidas e comentários iniciais sobre a matéria.

Boa leitura.

QUADRO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

LEI Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019

COMENTÁRIOS

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§ Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

 

Nos termos da norma, salvo eventual controle da duração das comissões provisórias é afastada a interferência do poder Judicial na duração dos órgãos partidários.

 

 

 

Encerrado o prazo de vigência de um órgão partidário é vedada a extinção automática do órgão partidário e o cancelamento de seu CNPJ.

De assinalar que a alteração não afasta a possibilidade de suspensão de registro de órgão partidário que não preste contas à Justiça Eleitoral

Art. 32. O partido está obrigado a enviar anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

 

 

§ 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

 

 

 

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

 

 

 

§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).” (NR)

A alteração legal promove uma desburocratização do processo de prestação de contas eis que, não apenas ficam desobrigados de prestar contas como, também do envio de declarações de isenção, débitos e créditos tributários assim como, da certificação digital aqueles órgãos partidários que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadados bens estimáveis em dinheiro. Deverá ser apresentada declaração de ausência de movimentação de recursos até 30 de abril de cada exercício.

De notar que, segue a obrigação de que a prestação de contas deva ser subscrita por advogado (a) e contador (a).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A reativação da inscrição de órgãos partidários far-se-á mediante declaração de que não houve movimentação financeira no período.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fica afastada a inscrição dos dirigentes partidários no CADIN como conseqüência dos processos de prestação de contas.

Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

§ 15.  As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.” (NR)

Fixa à norma a responsabilidade subjetiva em seara cível e criminal.

A existência de dividas do órgão partidário não impede o recebimento de dinheiros do Fundo Partidário.

Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

 § 1º  O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.

 

§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.” (NR)

A norma dispensa os órgãos partidários estaduais e municipais da abertura de conta para recursos do Fundo Partidário quando não haja tal movimentação financeira.

 

 

 

 

 

 

 

 

A certidão do órgão partidário de inexistência de movimentação financeira tem fé pública.

 

De notar que persiste a faculdade da Justiça Eleitoral  de determinar o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos.

Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.”

Afasta a desaprovação das contas ou imposição de penalidade nos casos em que os partidos não tenham destinado recursos à promoção da participação feminina em exercícios anteriores a 2019, mas que em 2018 tenha utilizado tais recursos para no financiamento das candidaturas femininas.

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.”

Faculta, como compensação, aos órgãos partidários que ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 da Lei dos Partidos utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020.

“Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.”

 

 

Afasta a incidência de desaprovação das contas partidárias pela aplicação do percentual de o mínimo de 5% (cinco por cento) do total do total de dinheiros recebidos do Fundo Partidário até o exercício de 2018.

 

VETADO

“Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. ”

 

Justificativa do veto presidencial:

“A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio da inclusão do art. 55-D na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que ‘ficam anistiadas as devoluções, cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político’, acaba por renunciar receitas para a União, sem a devida previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em infringência ao art. 113 do ADCT, art. 14 da LRF e arts. 114 e 116 da LDO de 2019.” Ouvido o Ministério da Economia.

Art. 3º As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.