O TRT-MG manteve sentença que deferiu a uma ascensorista uma indenização de R$10.000,00 por assédio moral e sexual, e, ainda, as parcelas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Contratada para trabalhar como ascensorista de elevador, ela ajuizou a ação trabalhista contra o condomínio do edifício e também contra o síndico, dizendo-se vítima de assédio moral e sexual no trabalho. Pediu indenização e, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das ofensas morais que sofreu.
Através da prova testemunhal, o TRT verificou que a empregada era vítima de constantes investidas por parte do síndico do condomínio, que a assediava sexualmente e não lhe dava paz. Constatou ainda que ela sofreu também assédio moral, pela maneira despeitosa e invasiva com que era tratada pelo superior.
A prova testemunhal demonstrou que o síndico, frequentemente, olhava a reclamante de maneira “estranha”, sendo que, um dia, ficou encarando a “parte de baixo do corpo dela”. Segundo uma as testemunhas, ele “perseguia” a ascensorista no elevador, posicionando-se bem próximo a ela e, numa oportunidade, foi flagrado passando a mão nos cabelos da empregada, além de sempre lhe pedir que levasse coisas à sua sala.
Uma testemunha trabalhava na limpeza do prédio disse que, certa vez, quando a reclamante esperava no ponto de ônibus, o síndico passou de carro e a convidou para entrar, tendo ela recusado porque “tinha medo dele”. Ela afirmou que a reclamante sempre se queixava dos olhares e atitudes do síndico, chegando a lhe dizer, numa oportunidade, que estava muito nervosa pela forma como era tratada por ele, o que a levou a fazer um tratamento psicológico. Uma testemunha que também trabalhava como ascensorista do condomínio relatou já ter presenciado a reclamante entrar chorando no banheiro, dizendo que não aguentava mais a pressão do síndico sobre ela. Contou que ele sempre a mandava pegar papel em sua sala, mas era apenas um pretexto para pedir que ela largasse o marido que ele “lhe daria tudo”.
Também ficou demonstrado pelas testemunhas que, no início do assédio, a ascensorista era tratada pelo síndico como “se fosse a melhor funcionária do condomínio”, mas que, depois, como resistiu às suas investidas, passou a ser tratada por ele de forma rude e grosseira. Ele chegou, inclusive, a recusar atestados médicos dela quando não eram emitidos pelo médico do condomínio.
E mais: conforme relato das testemunhas, o síndico tinha medo do marido da ascensorista e até se ausentava do condomínio quando ele aparecia para entregar algum atestado ou mesmo para conversar com a reclamante, ocasiões em que ela ficava bastante nervosa, com medo de que o marido percebesse alguma coisa. Por fim, testemunhas confirmaram que o empregador impunha regras limitando o uso do banheiro às ascensoristas, incluindo a reclamante.
Diante dessas circunstâncias, a relatora não teve dúvidas sobre o assédio moral (limitação da utilização do banheiro) e também sobre o assédio sexual sofrido pela trabalhadora, esse último caracterizado pelos atos ofensivos à dignidade da trabalhadora praticados pelo superior hierárquico, suficientes para causar a ela um sentimento repulsivo, tornando o trabalho algo difícil de suportar.
Nesse quadro, conforme o acórdão do TRT, incide a responsabilidade dos réus – condomínio e síndico, pelos danos morais decorrentes das violações a direitos fundamentais da trabalhadora, com a culpa caracterizada pela conduta omissa da empregadora que nada fez para conter os ímpetos de seu preposto, forçando-o a agir com mais respeito em relação à ascensorista. Dessa forma, foi mantida a condenação solidária dos réus a pagar à ascensorista a indenização por assédio moral e sexual, assim como a condenação do condomínio pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Com esses fundamentos, expressos no voto da desembargadora, Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu a uma ascensorista uma indenização de R$10.000,00 por assédio moral e sexual, e, ainda, as parcelas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região