A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020.
A prestação parcial deve conter o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020.
A prestação de contas parcial deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
- as transferências recebidas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC); - os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha,
com identificação dos doadores (nome, CPF – pessoas físicas ou CNPJ – partidos políticos ou candidatos), valores das doações; - as despesas realizadas com detalhamento dos fornecedores.
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave da qual poderá resultar a desaprovação das contas.
Com a autuação da parcial, poderá ser determinada a análise das contas baseada nos dados enviados e em outras informações disponibilizadas à Justiça Eleitoral.
Após o envio da parcial, a sua autuação será efetuada, automaticamente, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que deverá ser juntado o documento de procuração do advogado.
Contadora e Contador
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem obrigatoriamente ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato (a) e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas na Resolução n. 23.607/2019, TSE.
Advogado e Advogada
De ressaltar que igualmente é obrigatória a constituição de advogado (a) para a prestação de contas sendo que ausência de procurador devidamente registrado na OAB e com procuração no processo de apreciação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas advindo daí todas as consequências legais próprias a omissão do dever de prestar contas.
Retificação
Após os prazos acima referidos as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora via SPCE.
Quando da apresentação de contas retificador deverá ser apresentado extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.
A retificação deve ser realizada antes da manifestação do órgão técnico da Justiça Eleitoral.
Relatórios Parciais: Prazo
É importante lembrar que as candidaturas devem emitir relatórios parciais de campanha os quais devem ser informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo. A não apresentação dos relatórios é considerada.
Prestação de Contas Final
Primeiro turno – até o dia 15 de dezembro de 2020.
Segundo turno – até o dia 15 de dezembro de 2020.