A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do RS (TRE-RS) desembargadora Marilene Bonzanini, em face, de um lado, da pandemia do coronavírus e, de outro, da manutenção dos prazos do calendário eleitoral, encaminhou instruções aos juízes (as) eleitorais, acerca dos procedimentos referentes aos casos de filiação partidária .
A comunicação deu-se por meio do ofício P n. SJ 2/2020, que definiu as instruções a serem adotadas pelos cartórios eleitorais, tendo em vista o trabalho realizado por plantão, no qual os cartórios eleitorais e as unidades do TRE-RS estão funcionando por meio de telefone celular e correio eletrônico e demais pelos meios digitais disponíveis.
Veja a seguir os principais tópicos elementos da orientação do Tribunal Regional Eleitoral do RS.
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Sistema FILIA
O s requerimentos de inscrição, regularização ou transferência de domicílio de eleitor (a) e suas comunicações de filiação partidária devem ser feitas no sistema FILIA.
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Novas Filiações: Eleitor (a) ainda não fez requerimento de alistamento eleitoral
Para novas filiações partidárias que envolvam situação em que o eleitor (a) ainda não fez requerimento de alistamento eleitoral (ou seja, ainda não é eleitor) e que pretenda ser candidato nas eleições de 2020, deverá o eleitor remeter pelo sistema Título Net ou por requerimento subscrito, instruído com cópia digitalizada de documento de identidade com foto e comprovante de endereço (residência mínima de três meses no domicílio), acompanhado da ficha de filiação partidária, subscrita pelo filiando, por meio eletrônico à respectiva zona eleitoral ao endereço de e-mail do Cartório ou aos números de celular, por meio do aplicativo WhatsApp, divulgados no site do TRE-RS, até as 23 h e 59 min do dia 04 de abril , de forma a comprovar o prazo mínimo de filiação exigido pela legislação.
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Novas filiações partidárias: eleitor (a) fez requerimento de alistamento eleitoral, regularização de inscrição cancelada, revisão de dados (alteração de nome, gênero, mudança de seção eleitoral etc.) que estejam em situação pendente de processamento do RAE,
Deverá o partido encaminhar via E-mail ou para o número do aplicativo WhatsApp de uso do Cartório Eleitoral cópia da ficha de filiação partidária, devidamente assinada pelo filiando, até as 23 h e 59 min do dia 04 de abril, de forma a comprovar o prazo mínimo de filiação exigido pela legislação.
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Transferência de domicílio eleitoral ainda não processadas, em que o eleitor (a) está se filiando a outro partido político,
Deverá o partido encaminhar via E-mail ou para o número do aplicativo WhatsApp de uso do Cartório Eleitoral cópia da ficha de filiação partidária, devidamente assinada pelo filiando (a),até as 23 h e 59 min do dia 04 de abril, de forma a comprovar o prazo mínimo de filiação exigido pela legislação.
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Eleitor (a) requereu a transferência de domicílio eleitoral, mas pretende concorrer pelo mesmo partido ao qual já se encontra filiado
Não será preciso tomar providências. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor (a) filiado será informada pelo FILIA aos administradores nacionais, estaduais/regionais e municipais/zonais de origem e de destino cadastrados no sistema. O nome do filiado comporá, automaticamente, a relação de filiados do partido no novo município/zona.
Acesse aqui a integra do documento do TRE-RS.
Abrangência das Orientações do TRE-RS
Chama-se a atenção para que o ofício P n. SJ 2/2020 emitido pela presidência do TRE-RS é destinado à regular as quatro situações nela previstas, quais sejam:
- Novas Filiações: Eleitor (a) ainda não fez requerimento de alistamento eleitoral, ou seja, de pessoa que ainda não possui Titulo Eleitoral;
- Novas filiações partidárias para nas situações de eleitor (a) fez requerimento de alistamento eleitoral, regularização de inscrição cancelada, revisão de dados (alteração de nome, gênero, mudança de seção eleitoral etc.) que estejam em situação pendente de processamento do RAE;
- Transferência de domicílio eleitoral ainda não processadas, em que o eleitor (a) está se filiando a outro partido político;
- Eleitor (a) requereu a transferência de domicílio eleitoral, mas pretende concorrer pelo mesmo partido ao qual já se encontra filiado. De notar que neste caso, não será preciso tomar providências, pois transferência de domicílio eleitoral do eleitor (a) filiado será informada pelo FILIA.
Assim, os procedimentos e prazos constantes no ofício P n. SJ 2/2020 se aplicam exclusivamente as situações acima referidas.
As demais filiações, ou seja, daquelas pessoas que já são eleitores (as), não desejam proceder a alterações em seu cadastro eleitoral, não irão realizar transferência de domicilio eleitoral e mudança de partido e, e desejam filiar-se a partido político deverão ser processadas através do sistema FILIA.
O acesso ao sistema requer o fornecimento pelo órgão partidário regional de senha. De posse desta, o presidente municipal do órgão partidário municipal deverá realizar o registro das filiações junto ao Tribunal Eleitoral.
No caso de partidos que possuam sistemas de filiação on-line deverá ser realizado o lançamento nos mesmos sendo observada, para aquelas pessoas que pretendam concorrer, como data de lançamento o prazo de 04 de abril próximo. . Posteriormente, estas filiações deverão ser submetidas à Justiça Eleitoral.
Atualizado as 19.52 – 02/04/2020