Confira os principais pontos da minuta de resolução e o documento da Assessoria Especial da Presidência do TSE sobre a regulamentação das federações partidárias.
Lúcio Costa – advogado especialista em Direito Eleitoral
O Congresso Nacional aprovou a projeto de lei que criou as federações partidárias. Uma vez derrubado o veto presidencial a proposta foi sancionada a Lei nº 14.208/2021, a qual alterou a Lei dos Partidos e a Lei das Eleições.
Recentemente o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luis Roberto Barroso, trouxe a público minuta da resolução que irá regulamentar as alterações introduzidas na Lei dos Partidos e na Lei das Eleições.
O plenário do TSE deverá apreciar a matéria ainda em 2022 e, eventuais sugestões devem ser encaminhadas até 29 de novembro.
Considerando a alta relevância da matéria para as eleições gerais de 2022 a seguir são trazidos as principais disposições da minuta de resolução.
PRINCIPAIS PONTOS DA MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TSE
Constituição de Federação Partidária
Conforme o texto da minuta de resolução “Dois ou mais partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, e requerer o respectivo registro junto ao mesmo Tribuna”, art. 1º – Minuta Resolução TSE e art. 11-A, caput e § 3º, I e IV, Lei nº 9.096/1995.
Necessidade de Constituição Prévia como Associação
A “federação deverá ser previamente constituída sob a forma de associação, devidamente registrada no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede”, § 1º, art. 1º – Minuta Resolução TSE.
Pedido de Federação ao TSE
Uma adquirida a personalidade civil a federação apresentará pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral, instruído com os seguintes documentos: a) certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; d) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto comuns da federação constituída, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; d1) o estatuto deverá conter regras para a composição de listas para as eleições proporcionais, que vinculará a escolha de candidatos da federação em todos os níveis; e) ata de eleição do órgão de direção nacional da federação e, f) endereço e telefone de sua sede e de seus dirigentes nacionais, bem como endereço eletrônico para recebimento de comunicações; art. 2º , Minuta Resolução TSE e art. art. 11-A, § 6º, § 7º, Lei nº 9.096/1995,
Impugnação do Pedido de Registro de Federação
Nos termos da minuta de resolução do TSE “qualquer interessada ou interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro da federação, em petição fundamentada, acompanhada da prova documental pertinente e, se for o caso, de requerimento justificado de produção de outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas”, § 1º, art. 3º, Minuta Resolução TSE.
Ofertada impugnação será intimada a federação para “apresentar defesa, no prazo de 07 (sete) dias, acompanhada da prova documental pertinente e, se for o caso, de requerimento justificado de produção de outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas”, § 2º, art. 3º, Minuta Resolução TSE.
Posteriormente, será ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral no prazo de 02 dias. Em seguida o Juízo procederá: a) o saneamento de eventuais falhas processuais acaso existentes; b) decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias; e c) determinará a produção de provas que entender necessárias e que não tenham sido requeridas pelas partes, § 3º, art. 3º, Minuta Resolução TSE.
Em prestígio ao contraditório a minuta dispõe que “havendo a juntada de qualquer documento com a resposta ou em momento posterior, deve ser dada vista à outra parte para manifestação no prazo de 03 dias”, § 4º, Minuta Resolução TSE.
Julgamento do Pedido de Registro
Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, será ouvido o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 10 dias e será determinada em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Posteriormente, o será o pedido de federação julgado pelo Tribunal em até 30 dias, facultada sustentação oral das partes e Procuradoria-Geral Eleitoral, § 6º, § 7º, Minuta Resolução TSE.
Registro da Federação
Deferido o registro da federação, serão anotadas no Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP): informação, no registro de todos os partidos políticos que compõem a federação, da data em que passaram a integrá-la; e composição do órgão de direção nacional da federação, art. 4º, Minuta Resolução TSE.
Feitas as acima no anotações no SGIP os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada, § § 1º , art. 4º, Minuta Resolução TSE e art. 11-A, caput, Lei nº 9.096/1995.
Vigência da Federação
A “ federação vigorará por prazo indeterminado, devendo os partidos políticos nela permanecer por, no mínimo, 04anos, contados da data de seu ingresso”, art. 6º, Minuta Resolução TSE e art. 11-A e, art. 11-A, § 3º, II, Lei nº 9.096/1995.
Federação e Autonomia Partidária
Os partidos integrantes de federação não terão afetadas sua “ identidade e a autonomia” sendo mantidos: a) seu nome, sigla e número próprios, inexistindo atribuição de número à federação; b) seu quadro de filiados (as); c) o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, na forma da lei; c) o dever de prestar contas; e, d) a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções que lhes sejam imputados por decisão judicial, art. 5º, Minuta Resolução TSE.
Federação e Indicação de Delegados à Justiça Eleitoral
A federação poderá através de requerimento de seu presidente ou presidenta credenciar 05 delegados perante o TSE, art. 8º, Minuta Resolução TSE.
Federação Partidária nos Estados, Distrito Federal e Municípios
Nos estados, Distrito Federal e municípios “o funcionamento da federação não dependerá de constituição de órgãos próprios, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõem”, art. 9º, Minuta Resolução TSE.
No entanto, “havendo a constituição de órgão estadual, distrital ou municipal da federação, é facultada sua anotação no SGIP, bem como o credenciamento de delegados, em número equivalente ao dos partidos políticos”, § único, art. 9º, Minuta Resolução TSE.
Participação da Federação nas Eleições
A “participação da federação nas eleições somente será possível se o deferimento de seu registro no TSE ocorrer até 06 meses antes das eleições, observadas as demais disposições aplicáveis da resolução que tratar do registro de candidatura, § 4º, art. 5º, Minuta Resolução TSE. De recordar que, conforme a Lei dos Partidos, “a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias”, III, § 3º, art. 11-4, Lei 9096/1995.
Clausula de Desempenho
Para fins de aferição da cláusula de desempenho será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação, § 2º, art. 4º, Minuta Resolução TSE. A contabilização acima referida “somente incidirá a partir do início da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, compreendida aquela conforme o parágrafo único do art. 44 da Constituição”, § 3º, art. 4º, Minuta Resolução TSE.
Custos de Manutenção da Federação
Nos termos da minuta “a manutenção e o funcionamento da federação serão custeados pelos partidos políticos que a compõem, cabendo ao estatuto dispor a respeito”, art. 10, Minuta Resolução TSE.
Gastos com a Federação
Conforme a minuta “é lícito aos partidos realizar gastos em prol da federação com recursos do Fundo Partidário na manutenção e no funcionamento da federação, desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei” como, por exemplo, os gastos com verbas de fundos públicos destinadas a promoção da participação política feminina, § 1º, art. 10, Minuta Resolução TSE.
Prestação de Contas de Federação
A “prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária” sendo a “regularidade dos gastos em prol da federação será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou o gasto”, § 2º, § 3º art. 10, Minuta Resolução TSE.
Controvérsias Entre Partidos Sobre Funcionamento da Federação
Conforme a minuta “as controvérsias entre os partidos políticos relativas ao funcionamento da federação constituem matéria interna corporis, de competência da justiça comum, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para dirimir questões que impactem diretamente no processo eleitoral”, art. 11, Minuta Resolução TSE.
Extinção – Alteração da Composição da Federação
A federação poderá requerer sua extinção ou a alteração de sua composição, para a inclusão ou exclusão de partidos políticos, bem como das demais regras de seu estatuto, mediante requerimento acompanhado da comprovação da alteração estatutária perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, § 1º, art. 6º, Minuta Resolução TSE.
Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 02 ou mais partidos, § 1º, Art. 7º, Minuta Resolução TSE e, art. 11-A, § 5º, Lei nº 9.096/1995.
A extinção ou alteração na federação somente surtirão efeitos após o deferimento do pedido pelo TSE, § 4º, art. 6º, Minuta Resolução TSE.
Consequências do Desligamento de Partido Antes do Prazo Mínimo
O partido que se desligar da federação antes do prazo mínimo de 04 anos terá vedado seu ingresso em federação bem como, de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário, art. 7º, Minuta Resolução TSE e, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 4º.
As sanções acima referidas “não serão aplicadas a(os) partido(s) político(s) em caso de a extinção da federação ser motivada pela fusão ou incorporação entre eles”, § 2º, art. 7º, Minuta Resolução TSE.
Consequências da Extinção da Federação
Extinta a federação, cessará imediatamente o efeito previsto no § 1º do art. 4º desta Resolução, devendo-se proceder a novo cálculo para a distribuição do Fundo Partidário conforme a cláusula de desempenho em vigor, § 5º, art. 6º, Minuta Resolução TSE.
Federação Regulamentação pelo TSE
A aplicação as federações das “normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias”, art. 12, Minuta Resolução TSE , art. 11-A, § 8º, Lei nº 9.096/1995, art. 6º-A, Lei nº 9.504/1997
Aplicação Subsidiaria da Resolução nº 23.571/2018 do TSE
Conforme a minuta serão aplicadas a resolução sobre as federações as disposições da Resolução nº 23.571/2018 do TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Acesse a Integra da Minuta e Documento da Assessoria do TSE
- Acesse a integra da minuta de Resolução do TSE sobre Federações: minuta – resolução – federações partidárias – TSE
- Acesse a manifestação da assessoria Especial da Presidência do TSE sobre a matéria: SEI_TSE – 1809740 – Informação ASESP