O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve a condenação do Banco Bradesco por dispensa discriminatória e sonegação de valores a empregados.
A sentença decorre de ação civil pública (ACP) e comina ao banco indenização por danos morais coletivos de 1% do lucro líquido obtido entre 2008 e 2012, mais os juros devidos desde o ajuizamento da ação, em 2013, totalizando cerca de R$ 800 milhões.
O Caso
A ação é resultado de investigação realizada a partir da denúncia de dois irmãos, funcionários de agências distintas no Rio Grande do Sul, que foram despedidos no mesmo dia. A medida foi considerada represália do banco em decorrência de ação trabalhista movida pelo pai dos dois, ex-gerente do banco.
A investigação do MPT constatou também a sonegação de aumentos e vantagens decorrentes de promoções de funcionários. O Bradesco deverá pagar a todos os atingidos as diferenças remuneratórias e as vantagens do novo cargo devidas, com retroatividade válida a partir de novembro de 2008 (5 anos antes do ajuizamento da ACP).
Dispensa Discriminatória
Ao abordar a questão da dispensa discriminatória, em função de ajuizamento de ação trabalhista, a magistrada disse:
A dispensa arbitrária de dois funcionários motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista repercute na relação do Banco com os demais empregados. Isso porque a conduta do empregador, além de ter o caráter punitivo em relação às vítimas diretas do ato, possui efeito pedagógico para os outros funcionários. A penalidade a plicada interfere na atuação dos trabalhadores do Banco, já que os orienta sobre as consequências negativas a que estão sujeitos acaso decidam procurar o Judiciário e exercer seu direito constitucional de ação.
Sonegação de Aumento Salarial
Na sentença ao tratar do tema da protelação na concessão dos aumentos decorrentes de promoção o magistrado afirmou que;
Do conjunto probatório constante nos autos, portanto, conclui-se que é prática comum do banco alterar (no plano fático) o cargo ocupando pelos empregados, promovendo-os a posições de maior responsabilidade, mas, por demora nos procedimentos internos do setor de Recursos Humanos, não há formalização (no plano jurídico) imediata da promoção, tampouco pagamento retroativo pelos serviços já prestados na no va função, o que denota claro desequilíbrio contratual e abuso de direito por parte do réu.
De fato, essa conduta fere direitos trabalhistas basilares, tais como: (i) tratamento igualitário daqueles empregados que exercem a mesma função, conforme prescrevem os artigos 5º, caput, da CF/88, e 461, caput, da CLT; (ii) vedação de alteração contratual prejudicial ao empregado, prevista no artigo 468, caput, da CLT; e (iii) direito à justa remuneração pelos serviços prestados decorrente tanto da interpretação sistemática do artigo 7º, da CF/88, quanto do princípio geral do direito do trabalho disposto no artigo 23, III, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Sentença
Em função destes fatos a sentença condenou o Bradesco da seguinte forma:
Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as alegações de incompetência da vara do trabalho da capital, de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para:
I – Condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou represália, tais como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação por eles ou por seus familiares, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada violação ao dever ora fixado e por trabalhador atingido.
II – Condenar o réu em obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos em valor equivalente a 1% do lucro líquido do Banco nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme se apurar em fase de liquidação, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o final de cada exercício (31 de dezembro) e com juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação(art. 883 da CLT).
III – Condenar o réu em obrigação de fazer consistente em sempre que atribuir funções ou alterar as funções já exercidas pelos seus funcionários pagar e conceder, imediatamente ou retroativamente, o acréscimo salarial correspondente e os demais direitos decorrentes do exercício de funções do novo cargo ou das novas atribuições, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada violação ao dever ora fixado e por trabalhador atingido.
IV – Declarar a responsabilidade do réu pelo dever de pagar em favor de todos os seus empregados recentes, pretéritos e futuros, que exercer am ou venham a exercer novas atribuições ou funções de cargo distinto as diferenças remuneratórias devidas, bem como as demais vantagens decorrentes do novo cargo ou das novas atribuições, observado como termo inicial de responsabilização o prazo de 5 anos anterior ao ajuizamento da presente ação.
V- Condenar o réu a publicar em três jornais de circulação regional em cada estado da Federação, em três ocasiões distintas, com letras e espaçamentos iguais aos do corpo do periódico (sem redução do tamanho das letras ou do espaço entre as linhas), o inteiro teor da presente decisão, com a devida comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários (em caso de descumprimento ou falta de comprovação do integral cumprimento da ordem judicial).
Os valores da condenação e das multas deverão ser revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Para fins do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação têm natureza jurídica indenizatória, não incidindo sobre elas tributos.
Custas pelo réu, no importe de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), sujeito a complementação.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2017
Acesse aqui a integra da sentença.
Com informações do TRT 4 e do MPT 4.