A cervejaria enviou comunicado de aumento salarial à empregada, mas este nunca foi efetivado. Diante disso, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho, não apenas as diferenças salariais que entendia devidas, mas também indenização por danos morais em razão da conduta empresarial.

Ao analisar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Minas Gerais,  deu razão à trabalhadora. Conforme se constatou, o aumento salarial foi, de fato, prometido a ela, conforme documento assinado por responsável pelo setor financeiro da empresa. Conforme a Justiça, ao deixar de cumprir o prometido, a cervejaria agiu contra os próprios atos, o que não pode ser admitido, já que cria falsa expectativa ao trabalhador e fere de morte o dever de boa-fé objetiva no contrato.

Conforme a sentença:

“Por certo que nenhum empregador é obrigado a conceder reajustes salariais sem que haja previsão legal para tanto, mas, cabe à empresa cumprir os deveres assumidos no curso do contrato, como medida de lealdade e boa-fé” 

Por essas razões, se entendeu que a empregada teria direito ao aumento de salário prometido, condenando a cervejaria a pagar a ela as diferenças salariais decorrentes, com os reflexos devidos.

Mas não foi só. No seu entender, a expectativa criada pela promessa formal de aumento salarial causou prejuízos de ordem moral à trabalhadora.

A decisão judicial diz:

“É importante considerar que o ser humano é um sujeito de expectativas. Todos são submetidos diariamente a diversas e complexas relações que, por muitas vezes, geram expectativas, isto é, projetam-se sonhos, desejos e vontades e espera-se que eles se realizem” – e, que qualquer pessoa que se colocasse no lugar da trabalhadora experimentaria a sensação de desamparo e frustração.

Diante disso, a empresa entendeu devida a indenização por danos morais à empregada, a qual foi fixada em R$5.000,00, diante das circunstâncias do caso (salário prometido à trabalhadora, no importe de R$1.366,48, situação financeira da empresa, maior cervejaria do Brasil e uma das maiores do mundo).

A empresa condenada pode recorrer da decisão.

Proc. nº: 0011611-49.2017.5.03.0129 – TRT3

 

 

 

 

Com Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região