O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o pagamento de auxílio-moradia retroativo autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
A decisão liminar de quinta-feira (5/5) foi do relator do caso, conselheiro Luiz Cláudio Allemand. Ele justificou a liminar por haver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com o pagamento indevido.
“O debate jurídico em torno do pagamento do auxílio-moradia e suas repercussões, como é o caso dos pagamentos retroativos, é matéria controversa e de grande relevância, merecedora ipso facto de uma análise acurada e criteriosa por parte deste Conselho”, avalia o conselheiro Allemand em sua decisão. A suspensão do pagamento dos retroativos, segundo o conselheiro, também não representaria qualquer prejuízo aos magistrados para o pagamento de seus vencimentos mensais.
O caso chegou ao CNJ por meio de um procedimento de controle administrativo e trata sobre a definição do prazo prescricional para requisição das parcelas retroativas ainda não recebidas. O autor do pedido alega que o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que teria amparado o direito ao auxílio-moradia, possui natureza autorizativa e condicionada à edição de lei. No caso de Sergipe, a primeira lei a prever o pagamento do auxílio seria a 216/2011.
Para o autor da ação, apenas com a entrada em vigor dessa lei, em janeiro de 2012, o pagamento de auxílio-moradia estaria regulamentado no estado, inclusive para efeitos de contagem de prazos prescricionais. A decisão liminar trata de valores retroativos referentes ao período de 2006 a 2011, além de diferenças de parcelas pagas de janeiro de 12 a setembro de 2014. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
0001896-49.2016.2.00.0000
Fonte: CNJ