Cobrar mensalidade maior de aluno que possui deficiência é ilegal e gera indenização, mesmo que a escola gaste com funcionário extra para atender criança. O entendimento é da juíza Adriana Carla Feitosa Martins, do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, que condenou um colégio a restituir R$ 14.670 a uma mãe que pagava mensalidade mais cara porque o filho tem necessidades especiais. A instituição deverá ainda pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
A mãe ingressou com ação na Justiça alegando que seu filho é autista e que, por isso, o colégio vinha cobrando mais na mensalidade. A instituição de ensino, em contestação, argumentou que a criança necessita de cuidados especiais e que contrata uma auxiliar para acompanhar o garoto.
Na decisão, a juíza citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), segundo a qual a pessoa com deficiência tem direito de estudar em escolas públicas e particulares da rede regular de ensino, sem cobrança de qualquer valor adicional. “Assim, a conduta da demandada em exigir valor superior da mensalidade mostra-se indevida”, ressaltou.
Além de determinar o pagamento da restituição e da indenização por danos morais, a magistrada declarou nulo o aumento no valor da mensalidade, devendo a mãe da criança pagar o valor correspondente à mensalidade padrão da escola.
Jurisprudência do STF
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.