Em comunicado (03/07) do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, se informou que, em razão da emenda constitucional que adiou as Eleições Municipais 2020, todos os prazos eleitorais previstos para o mês de julho serão prorrogados em 42 dias – proporcionalmente ao adiamento da votação.

O comunicado referido anuncia que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral realizará, durante o mês de julho, trabalhos destinados a viabilizar a aprovação de resoluções alteradoras no início de agosto, quando retornam as sessões plenárias da Corte.

No aguardo das resoluções do TSE se abaixo se oferece, com base em informações do Tribunal, a seguir lista de alguns dos prazos que venceriam em julho e, mais abaixo tabela com os prazos que venciam em julho e foram prorrogados.

Desincompaetibilização -14 de agosto

  • Desincompatibilização dos servidores públicos.

Condutas Vedadas – 15 de agosto

  • Vedação a contratação e movimentação de servidores;
  • Vedação à transferência voluntária de recursos aos municípios;
  • Vedação à participação de candidatos em inaugurações de obras;
  • Vedação a propaganda institucional.

Propaganda Intrapartidária (16 de agosto) e Convenções  (31 de agosto a 16 de setembro)

  • Realização da propaganda intrapartidária; 16 de agosto;
  • Realização das convenções partidárias e prazo para apresentação da ata respectiva; 31 de agosto a 16 de setembro.

Direito de Resposta – 31 de agosto 

  • Garantia de direito de resposta; 31 de agosto

Encaminhamento CNPJs – 31 de agosto

  • Encaminhamento pela Justiça Eleitoral de pedido a Receita de CNPJ de candidatura;
  • Possibilidade de contratação e geração de despesas condicionadas a CNPJ e abertura de conta corrente.

Publicação Limite de Gastos – 31 de agosto

  • Publicação, pela Justiça Eleitoral, do limite de gastos para cada cargo em disputa; e agregação de seções eleitorais.

Tabela de Prazos de Julho Prorrogados 

A seguir confira todos prazos de julho que foram prorrogados:

NOVA DATA EC 107/2020

EVENTO – TEXTO ADAPTADO À EC 107/2020

14 de :

meses antes)

 

Desincompatibilização dos servidores públicos; 

15 de gosto – sábado

(03 meses antes)

 

 

 

 

Condutas Vedadas a Agentes Públicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vedação a Presença de Candidata (o) em Inaugurações

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, ​a, ​c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.1º, ​caput​):

I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de2020;d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, ​caput​):

I com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020,art. 1º, § 3º, VIII); e

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, ​caput​).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,caput​ ).

5. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1º turno, ou 1º de março de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020,art. 1º, ​caput​.

16 de agosto – domingo

 

Propaganda intrapartidária

Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n°9.504/1 997, art. 36, §1°, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, §1º,

17 de agosto – segunda-feira (90 dias antes)

1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​).

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas. (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​

18 de agosto – terça-feira

Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, o juiz eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​)

24 de agosto –segunda –feira

Data Limite Para Criação de locais de votação nos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no Cadastro Eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam (Emenda Constitucional nº 107, art.1º, ​caput​).

2. Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, relação de locais de votação com vagas para transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​).

25 de agosto – terça-feira

 

Habilitação de Eleitora (or) com Deficiência

 

 

 

 

 

 

 

Encaminhamento a Justiça Eleitoral de Solicitação de Transferência Temporária de Seção Eleitoral

1. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante à Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​).

2. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​).

3. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, os agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.1º, ​caput​).

4. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2020, os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação de seu município (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​).

5. Data a partir da qual, até 9 de outubro de 2020, os mesários e os convocados com o apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção, desde que pertencente ao mesmo município (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​).

27 de agosto – quinta-feira

Data a partir da qual, até 26 de setembro de 2020 e nos 03 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados,podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 93, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, ​caput​

31 de agosto – segunda-feira

 

Convenções Partidárias

 

 

 

 

 

 

 

Encaminhamento Pela Justiça de Solicitação de CNPJs a Receita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assegurado Direito de Resposta

 

 

 

 

 

 

 

  Permitida, considerada a efetiva realização da convenção, a formalização de contratos que gerem despesas, condicionado desembolso ao registro de CNPJ e conta corrente de campanha

 

Prazo Para Publicação dos Limites de Gastos

 

Data de inicio da obrigação de envio de informações sobre recursos financeiros recebidos, observado o prazo de 72 horas.

 

1. Data a partir da qual, até 16 de setembro de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária e observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 8º, caput, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II. Vide Resoluções TSE n. 23.609/2019 e 23.623/2020).

2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).

3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3(três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1º, c/c Emenda Constitucional nº107/2020, art. 1º, §1º, II)

4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 04 de dezembro de 2020, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de ​habeas corpus​ e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997,art. 94, ​caput​, c/c, Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, ​caput​).

5. Data a partir da qual, até 4 de dezembro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n° 9.504/1997, art. 94, § 3º, c/c, Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,caput​)

6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58, ​caput​, c/c, Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, ​caput​)

7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádioe na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei n°9.504/1997, art. 47, § 3º c/c Emenda Constitucional nº 107/2020,art. 1º, §1º, II)

8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão; para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 46, caput c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,§1º, II).

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com instalação física e virtual de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após obtenção do número, registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º,

10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei n° 9.504/1997, art. 18 c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II

11. Data a partir da qual os partidos políticos e candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei n° 9.504/1997, art. 28, § 4º, I c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II).

12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral,arts. 14, § 3º, e 33, § 1º c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º

13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, I

14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação,apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios,intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º,

03 de setembro –quinta-feira

Início do prazo para a agregação de seções eleitorais (Emenda Constitucional nº 107/2020,art. 1º, ​caput)​.

04 de setembro –sexta -feira Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,caput)​
09 de setembro –quarta-feira Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.1º, ​caput​
10 de setembro– quinta-feira

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei n° 9.504/1997, art. 93-A.

 

Leia a íntegra do comunicado da Presidência.

Acesse o calendário eleitoral.

Com TSE.