A desincompatibilização e, mais exatamente os prazos de afastamento de cargos, empregos e funções é tema que inspira interesse, preocupação e cuidados à todas as candidatas (os), partidos, federações e coligações.
Adiante tratar-se-á da desincompatibilização de modo a apresentar quem são os que devem afastar-se de seus cargos e funções, os prazos em que há de dar-se a desvinculação e, ao final serão trazidos modelos de formulário a ser utilizados para a necessária de comunicação do ato.
LEI DE INELEGIBILIDADE
Com o propósito de garantir a legitimidade das eleições, o equilíbrio entre aqueles (as) que as disputam bem como, evitar que candidatas (as) coloquem a Administração Pública a serviço de seus interesses eleitorais a Lei Complementar (LC) n. 64/90 fixou um conjunto de situações de situações nas quais do exercício de um determinado cargo ou função resulta “impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos político”.
A superação do impedimento a elegibilidade exige que o ocupante do cargo ou função se desvincule, desincompatibilize, temporária ou definitivamente, conforme os prazos fixados a LC n. 64/90.
QUEM DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR?
Os servidores (as) e empregados (as) da Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem em prazos variáveis consoante o cargo ocupado, vide tabela exemplificativa abaixo, afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais até o dia seguinte ao da eleição. Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.
O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão
O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
O Servidor ou Servidora em Função de Confiança
O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público
Caso o servidor (a) detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, na Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
De sublinhar, que, sendo distintos os órgãos públicos ao qual se encontra vinculado o servidor (a) distintos deverão ser os pedidos de afastamento.
O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer
O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador (a) não está obrigado à desincompatibilização.
Conselheiro Tutelar e Conselho Municipal de Saúde
Os membros de Conselhos referidos equiparam-se a servidores (as) públicos, assim, devem se desincompatibilizar no prazo legal de 3 meses antes das eleições
Conselho Municipal da Criança
Segundo o TSE, Consulta n. 176/DF, inexiste obrigação de desincompatibilização de membro do Conselho Municipal acima referido e, portanto, inexistente prazo para tal.
Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função
Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos. Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.
Desincompatibilização Efetiva
A desincompatibilização deverá ser efetiva, ou seja, não basta que o servidor ou servidora tenham feito o requerimento e se afastado formalmente de seu cargo, pois o afastamento deverá se dar no terreno dos fatos. Do contrário, caso siga realizando atos que como servidor (a) praticava anteriormente ao pedido de desincompatibilização, ainda que esteja formalmente afastado do serviço público poderá ocorrer impugnação e, posteriormente cassação pela Justiça Eleitoral do registro de candidatura ou mandato eletivo.
RECOMENDAÇÃO
Em situações em que o prazo de desincompatibilização coincide com sábados, domingos ou feriados o TSE tem entendido ser possível a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente. No entanto, por cautela, considerada a curta duração da campanha eleitoral, com objetivo de proteger as pré-candidaturas de tumulto criado por eventual impugnação temerária de registro, recomenda-se que os pré-candidatos e pré-candidatas, procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao prazo.
COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO
Ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal. Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E REELEIÇÃO
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo
O chefe (a) do Poder Executivo, ou seja, no caso de eleições municipais os prefeitos e prefeitas, candidato (a) à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo.
Da mesma forma, quem ocupou o cargo de vice-prefeito (a) também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização.
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso
Prefeitos (as)
No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os prefeitos (as) devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.
Constituição Federal
Art. 14º, § 6º.
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Lei Complementar n. 64/90.
Art. 1º,§ 1°
São inelegíveis:
Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e o Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito
De notar que, se o prefeito (a) já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição.
Vice-Prefeito (a)
Em regra vice-prefeitos (as) poderão disputar outros cargos preservando seus mandatos. A Lei Complementar 64/90 dispõe o seguinte:
Art. 1º, § 2°:
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Ao tratar do tema Tribunal Superior Eleitoral, Consulta de n. 1.179, se manifestou nos seguintes termos:
-
Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.
Assim, no caso de vice-prefeito (a) há duas situações:
- Vice-Prefeito (a) que deseja concorrer a outro cargo:poderá ser candidatar , preservando seu mandato, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.
- Vice que passou a exercer a chefia do executivo: deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito.
De notar que, se a situação ocorre durante um segundo mandato como vice este (a) não poderá mais se candidatar ao cargo.
Terceira Reeleição
É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.
PRAZOS
Os prazos para a desincompatibilização eleitoral são contados com base no dia da eleição e variam de três a seis meses, dependendo da classe a que o agente público pertence. A pessoa que deseja concorrer deve estar desincompatibilizada oficialmente no tempo estabelecido, sob pena de ter o pedido de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral.
Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de três meses. Porém, nos casos em que há função de chefia, o afastamento deve ocorrer com antecedência de seis meses do pleito. No caso de militares da ativa, o prazo de desincompatibilização do serviço para concorrer a eleições é de quatro a seis meses, dependendo do cargo ao qual será candidato e da função que ocupa na corporação militar.
TABELA EXEMPLIFICATIVA DE PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E MODELO DE REQUERIMENTO
Abaixo tabela exemplificativa de prazos para desincompatibilização e modelo de requerimento de afastamento.
Cargo, Emprego ou Função Exercido |
Cargo Pleiteado |
Prazo de desincompatibilização |
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) |
03 meses – exoneração |
Vereador (a) |
03 meses – exoneração |
|
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo e, do cargo em confiança03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo e, do cargo em confiança |
Presidente e Diretor de autarquia, Fundação e Empresa, |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
04 meses06 meses |
Secretário Municipal |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
04 meses06 meses |
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
04 meses06 meses |
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência. |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) |
04 meses |
Vereador (a) |
06 meses |
|
Autoridade Militar |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
04 meses06 meses |
Autoridade Policial |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
04 meses06 meses |
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
04 meses (exoneração)06 meses (exoneração) |
Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais. |
Vereador (a)Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) |
06 meses04 meses |
Órgãos estaduais (dirigente) |
Prefeito/Vice-PrefeitoVereador (a) |
4 meses06 meses |
Dirigente Sindical |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
4 meses |
Médico (a) – Servidor ou Empregado Público |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
03 meses |
Presidente (a) de partido politico |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
Desnecessidade |
Estagiário Estagiário da Administração Pública Municipal |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)Vereador (a) |
Desnecessidade |
Fonte: TSE.
É de registrar que, a tabela acima tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função, recomendando-se consulta sobre o caso concreto.
Consulte site do TSE para verificação de outras situações.