Em decisão liminar proferida na noite da terça-feira (16/02), o Conselhoíndic77e Nacional do Ministério Público (CNMP) suspendeu o depoimento que o ex-presidente Lula daria ao promotor Cássio Conserino, em São Paulo (SP), nesta quarta-feira (17/02).

O conselheiro Valter Shuenquener de Araújo acatou o pedido contido em representação do deputado Paulo Teixeira (PT/SP), que acusa o promotor de ter extrapolado suas prerrogativas funcionais.

Na representação ao CNMP, Teixeira argumenta que Conserino fez um prejulgamento ao antecipar seu juízo e anunciar à imprensa que indiciaria o ex-presidente e sua esposa Marisa Letícia – por ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro – antes mesmo de ouvi-los. “Com isso ele comprova que agiu sem o equilíbrio requerido pela função de quem investiga, violando assim a conduta requerida a um membro do Ministério Público”, afirmou o autor da representação.

Além disso, o promotor não poderia abrir nova investigação relacionada ao caso Bancoop. O episódio já é objeto de processo da 2ª Promotoria Criminal de São Paulo, enquanto o Conserino está lotado na 1ª Promotoria, para a qual Paulo Teixeira pede, na representação junto ao CNMP, que seja distribuído o processo aberto pelo promotor midiático.

Nos termos da representação, segundo o relatório elaborado pelo conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, a “distribuição direcionada ao requerido seria originária de flagrante perseguição política. Para tanto, aduz que, em matéria jornalística publicada na revista “Veja” do dia 27/01/2016, constaria entrevista concedida pelo Promotor Cassio Roberto Conserino, em que, indevida mente, teria antecipado juízo de valor acerca das investigações, anunciando, de forma peremptória, que ofertaria denúncia em face do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva e de suaesposa”.

Conforme o relatório do Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo o autor da representação sustenta que, “além de ter sido direcionada aos promotores indicados, violando o princípio do promotor natural e da livre distribuição, também consistiria em flagrante ultraje à necessária distribuição, por conexão, a outro procedimento que tramita perante a 5ª Vara Criminal de São Paulo”.

Ao abordar a questão o conselheiro Valter Shuenquener de Araújo afirma que o Princípio constitucional do Promotor Natural, através do o processo investigativo é distribuído a determinada promotoria e a agente do MP consoante regras administrativas, “visa não só à preservação da independência funcional do membro do MP, como, também, à proteção da sociedade. É ele o instrumento garantidor de uma atuação impessoal do órgão acusatório”.

A seguir, afirma o Conselheiro que “é preciso destacar que, pela notícia que se tem nos autos, a representação criminal que ensejou a instauração do aludido PIC, fora feita de forma nominalmente direcionada ao requerido e a dois outros membros do MP, sem que se tenha notícia de qualquer distribuição ou mesmo decisão ministerial no sentido de que o requerido Seria efetivamente o Promotor de Justiça com atribuição na matéria”.

A conclusão assentou o Conselheiro:

DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar formulado pelo Requerente, a fim de tão-somente suspender a prática de qualquer ato pelo Requerido relacionado aos fatos narrados neste Pedido de Providências, em especial no âmbito do PIC nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na hipótese dos autos.

Confira a íntegra da decisão liminar

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