A Habitare Construtora e Incorporadora Ltda. foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 50 mil a título de indenização imaterial coletiva, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por não preencher a cota mínima de portadores de necessidades especiais. Embora oferecesse as vagas previstas na lei, a empresa fazia diversas exigências para a contratação, não atingindo o número necessário.
O processo, que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, chegou ao TST com agravo de instrumento da empresa e recurso de revista do MPT.
TRT
Segundo laudo pericial, a Habitare divulgou a oferta de 112 vagas em várias áreas, correspondente ao percentual ficado no artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) para empresas com mais de 100 empregados. Contudo, apenas oito portadores de necessidades especiais e reabilitados do INSS foram contratados.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a cota não foi preenchida porque a empresa exigia formação, experiência e requisitos além dos necessários para a função e limitava o acesso a determinado grupo de deficientes. Diante desse quadro, condenou-a a cumprir a cota no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 1 mil por mês por empregado não contratado. Indeferiu, porém, o dano moral coletivo, por entender que a obrigação de contratação atingiria o objetivo da lei, reparando-se o dano moral coletivo.
TST
O MPT, em recurso ao TST, sustentou que a indenização coletiva tem natureza reparatória e sancionatória, e que houve violação dos direitos dos deficientes e de toda a coletividade.
O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acatou o pedido. “Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”, ressaltou.
O ministro explicou que considera tecnicamente inadequado o uso da expressão dano moral coletivo, preferindo dano imaterial coletivo, e assinalou que a integração do portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho exige “uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão”. Para ele, trata-se da função social da empresa, previsto na Constituição da República e respaldado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos da OEA), promulgado pelo Decreto 678/1992.
“A construtora resistiu descumpriu, injustificadamente, norma garantidora do princípio da igualdade material e da não discriminação das pessoas portadoras de necessidades especiais”, afirmou. Segundo Vieira de Mello, a empresa, por se “furtar à concretização de sua função social”, deve fazer a reparação da coletividade “pela ofensa aos valores constitucionais fundamentais”.
Exigências
Conforme laudo pericial, as exigências dificultaram o preenchimento da cota. Para as vagas de auxiliar de escritório de obras, auxiliar de almoxarifado e porteiro, era exigido ensino médio completo e experiência anterior. O TRT observou ainda que a Habitare não oferecia vagas para pessoas cegas, e considerava que limitações como como paraplegia, tetraplegia e paralisia cerebral eram impeditivas para funções como almoxarife, técnico em edificações, auxiliar administrativo de obras e auxiliar de escritório de obra. Com relação à paralisia cerebral, o Regional destacou que a maioria das pessoas tem a função intelectual preservada, apresentando apenas dificuldades motoras.
Processo: ARR-125-67.2011.5.03.0003
Fonte TST