Dr. Lúcio da Costa
Regularidade dos Diretórios Municipais e Contas Não Prestadas
Os partidos poderão lançar candidaturas nos municípios nos quais seus órgãos de direção partidária estiverem regulares junto a Justiça Eleitoral. Ocorre que, conforme a legislação, transitada em julgado à sentença que suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas como não prestadas o partido ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
Requerimento de Certidão das Contas Junto ao Cartório Eleitoral
Para fins de verificação de suas contas junto a Justiça Eleitoral o diretório municipal poderá requerer ao Cartório da circunscrição emissão de certidão na qual conste a situação das contas anuais e eleitorais da agremiação junto à Justiça Eleitoral, em especial daquelas declaradas como não prestadas.
Regularização das Contas Não Prestadas
Constada a existência de sentença transitada em julgado que declarou não prestadas as contas é necessário sejam tomadas medidas hábeis a regularizar a situação.
A decisão judicial que julga as contas como não prestadas não pode ser revista após o seu trânsito em julgado. No entanto, isso, não impede que o partido busque regularizar a sua situação perante a Justiça Eleitoral, com o propósito de suspender a sanção que lhe foi imposta.
Procedimento Para Regularização das Contas Não Prestadas
O requerimento de regularização deverá ser apresentado pelo diretório municipal através de petição apresentada por advogado (a) devidamente inscrito na Ordem dos Advogados bem como, ter os documentos contábeis abonados por contador (a) devidamente registrado.
Documentos Que Devem Acompanhar a Petição de Regularização de Contas
A petição de regularização deverá ser instruída com as seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:
- comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital;
- parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
- relação das contas bancárias abertas;
- conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
- extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem às contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
- documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;
- cópia da GRU comprovante de devolução de recursos ao Erário em caso haver sido declarada tal obrigação pela sentença que julgou as contas como não prestadas.
- relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituídos no exercício financeiro da prestação de contas;
- Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
- Demonstrativo de Doações Recebidas;
- Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
- Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
- Demonstrativo de Receitas e Gastos;
- Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;
- Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
- Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;
- Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;
- parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente do instituto ou fundação mantida pelo partido político;
- instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de facsímile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;
- Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
- notas explicativas;
- Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício do qual se busca a regularização das contas.
As peças acima referidas devem conter assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, da advogada (o) e da profissional de contabilidade habilitada (o).
O Demonstrativo de Doações Recebidas e o Demonstrativo de Contribuições Recebidas devem conter: a) a data do depósito, do crédito ou do pagamento; b) o meio pelo qual a doação ou contribuição foi recebida; c) o número do documento, se existir; d) o nome e o CPF do doador ou o CNPJ, em se tratando de partido político ou candidato; e) o nome, o título de eleitor e o CPF do contribuinte; f) os números do banco, da agência e da conta-corrente em que foi efetuado o depósito ou crédito; e g) o valor depositado ou creditado.
Diretório Municipal Inativo
Nos casos em que o órgão partidário municipal estiver inativo a regularização das contas não prestadas deverá ser requerida pela instância hierárquica superior na forma anteriormente descrita.
Requerimento do Efeito Suspensivo
Conforme a legislação eleitoral a petição de regularização das contas não será recebida com efeito suspensivo. Assim, caso pretendida, a suspensão dos efeitos da sentença, a petição deverá, expressamente requerer seja concedida liminar para fins de afastamento da suspensão sendo para tal necessária a demonstração da aptidão dos documentos juntados para afastar a inércia do órgão do diretório ao tempo em que deveria ter apresentado as contas.
Prazo Para Regularização das Contas
A regularizada da situação de não prestação de contas deverá ser realizada até a data da convenção eleitoral do órgão partidário sob pena de ser mantido o impedimento a apresentação de candidaturas.
De notar que, a legislação eleitoral exige esteja regularizada a situação das contas prestadas não bastando, portanto, o simples requerimento de regularização.
Considerando, de um lado, a pequena estrutura da Justiça Eleitoral na maioria das circunscrições eleitorais e, de outro, o crescimento da demanda de trabalho que terão Juízes (as), Promotores (as) Eleitorais e serventuários (as) a titulo de cautela, de modo evitar que por falta de tempo hábil não seja as contas partidárias e eleitorais regularizadas, se recomenda que os órgãos partidários apresentem, nos termos anteriormente descritos, a petição de regularização das constas no máximo até fins de março deste.
Candidaturas com Contas Não Prestadas
É de registrar, em consideração final, que as candidatas (os) que não tenham apresentado suas contas em eleições anteriores não estão hábeis a obter a Certidão de Quitação Eleitoral e, com isso, estarão em condição de inelegibilidade, ou seja, não poderão apresentar candidatura.
Uma vez constada a impossibilidade de obtenção da Certidão Eleitoral deverá a parte interessada procurar uma advogada (o) para que sejam tomados os procedimentos necessários a sanar a situação mediante apresentação de petição de regularização de contas eleitorais não prestadas.
Para verificar a situação junto a Justiça Eleitoral a interessada deverá acessar o site do TSE e requerer a emissão on–line de Quitação Eleitoral.