Dr. Lúcio Costa
Nosso escritório tem recebido inúmeras consultas sobre a contratação de pessoal para campanhas. A questão é relevante, pois a não realização adequada da contratação pode ensejar desaprovação das contas e, eventual obrigação de devolução de recursos. Dai que, no presente artigo são tratadas as principais dúvidas referentes ao assunto. Boa leitura.
Normas Trabalhistas e Contratação Para Campanha Eleitoral
Por ocasião da contratação as agremiações e candidaturas deverão observar as normas fixadas pela Constituição e pela CLT. Assim, deverá ser observada duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais com intervalo de uma a duas horas para repouso e alimentação.
Os trabalhadores (as) contratados para campanhas eleitorais são regidos por um contrato por prazo determinado. Os contratos celebrados devem ter forma escrita com data aprazada para início e fim da prestação de serviços.
De ressaltar que, como o termo final do trabalho é previsto no momento da contratação, não há necessidade de pagamento de aviso prévio ou multa sobre os depósitos do FGTS.
Contratação Para Campanha e Previdência Social
Os prestadores de serviços, pessoas físicas, são qualificados pela previdência social como contribuintes individuais. Não há qualquer retenção de contribuição previdenciária ou tributária sobre os pagamentos realizados aos contratados.
O candidato, apesar de inscrito no CNPJ, não se equipara a empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral (IN 872/2008). Sendo assim, não há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, nos moldes da Lei, sobre a remuneração paga ou devida às pessoas físicas que lhes prestes serviços, durante a campanha eleitoral.
Lei Eleitoral e Contratação de Mão de Obra
A Lei das Eleições estabelece que a contratação de pessoal para as campanhas eleitorais, em princípio, não gera vínculo laboral entre o contratado para a prestação de tais serviços e o partido ou candidato concorrente ao pleito.
Diz a lei, em seu artigo 100, que “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes”.
De chamar a atenção para o fato de que, como as despesas de campanha, como regra, somente ocorrerem após os efetivos registros de candidaturas quando a relação de trabalho se der em data anterior ao registro da candidatura, há grande chance do vínculo laboral deverá ser reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Contratação de Pessoal e Prestação de Contas
Os gastos com pessoal deverão ser declarados por ocasião da prestação de contas.
As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
- É importante assinalar que, o pagamento de pessoal deverá ser obrigatoriamente realizado através de transferência eletrônica de valores para a conta do prestador ou, alternativamente, através de cheque nominal e cruzado.
Limite Quantitativo de Contratação de Pessoal
Ademais dos cuidados acima referidos é oportuno recordar que a legislação eleitoral estabelece um número limite de contratações de contratações de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.
A novidade para as eleições de 2020 é que, as candidaturas à vereança terão um teto até 50% dos limites previstos referidos acima, até o máximo de 80% do limite estabelecido para deputados estaduais.
Segundo o Conselho Federal de Contabilidade para apurar o teto acima referido “será preciso calcular os limite equivalentes para Deputados Federais e Deputados Estaduais, são assim calculados: Deputado federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa; Deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputados federais”
Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e a suplente.
Os limites previstos devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.
A contratação de pessoal individualizada, pelos órgãos partidários está vinculada aos limites impostos as candidaturas.
De notar que são excluídos dos limites fixados a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados (as) das candidaturas ou dos partidos e coligações.
-
Confira aqui o limite de contratação de seu município.
- Acesse aqui modelo para contratação de pessoal.
Condições de trabalho durante as eleições
Como noutras eleições o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho tem orientado partidos, candidaturas e os prestadores de serviços envolvidos na campanha que se abstenham de empregar menores de 16 anos em todas as atividades de campanha e menores de 18 em atividades de rua ou locais que exponham adolescentes a situações de risco, como panfletagem, exposição de faixa e realização de pesquisas. Os partidos devem prever esta obrigação em seus contratos de prestação de serviços com pessoas físicas e jurídicas.
O não cumprimento da recomendação implica na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis.
Campanha Eleitoral e COVID-19
Partidos e candidaturas deverão observar e fazer cumprir as medidas de segurança sanitária impostas em função da pandemia da COVID-19. Assim, as pessoas que prestam serviços às campanhas deverão, por exemplo, utilizar máscaras de proteção, álcool gel, manter distância mínima quando entre si, etc. Nas sedes partidárias ou campanha deverão, entre outras medidas, ser realizada a higienização dos ambientes e desativados bebedouros.