Dr. Lúcio da Costa

O que é o contrato de convivência?

É o contrato realizado entre pessoas que vivem juntas, mas não estão legalmente casadas.

Um casal de companheiros (as) / conviventes que vive de forma conjunta, habitando ou não o mesmo local, precisa firmar um  contrato de convivência?

Não. No entanto, o contrato de convivência é uma opção que os casais dispõem para assegurar direitos e garantir tranquilidade na resolução de eventuais conflitos que possam decorrer da dissolução da sociedade afetiva.

De que forma o Contrato de Convivência pode auxiliar na solução de conflitos entre os companheiros/conviventes?

O contrato de convivência pode contribuir na solução de conflitos na medida em que define os direitos e as obrigações existentes na união estável e, ainda, prevê a solução de eventuais pendências que surjam em caso de separação.

Muitas vezes, por exemplo, em casais unidos pela união estável, mas que já trazem filhos de relacionamentos anteriores, a mulher quando da morte de seu companheiro acaba ficando totalmente desamparada em função dos filhos (as) do falecido promoverem a partilha em total desrespeito a seus direitos.  Neste caso, um contrato de convivência poderá garantir tanto, que a companheira siga vivendo no imóvel que habitava o casal quanto, sua parte na herança do falecido.

O Contrato de Convivência pode ser celebrado entre conviventes/companheiros homossexuais ou lésbicas?

Sim e, em função da discriminação existente em nossa sociedade enorme é sua importância nas relações homoafetivas.

Vejamos um exemplo. Infelizmente, inúmeras vezes o casal homossexual é repudiado e discriminado por sua própria família. No entanto, em muitos casos estes mesmos familiares são os primeiros a buscar supostos direitos na justiça no caso de falecimento de um dos conviventes. E aquele que sobreviveu, no auge da dor da perda do ente querido, percebe que pode até mesmo perder o imóvel que dividia com seu companheiro (a). 

O que pode o contrato de convivência determinar?

No contrato poderá constar, dentre outros itens, os abaixo relacionados:

  • O início da convivência do casal;
  • O patrimônio de cada um ao iniciar a relação;
  • Os direitos e deveres do casal;
  • A forma de administração do lar;
  • A existência de herdeiros;
  • A forma como os bens adquiridos durante a relação serão tratados;
  • A existência ou não de dependência econômica entre os conviventes;
  • A divisão dos bens ou a incomunicabilidade dos mesmos em caso de separação;
  • Prestação de alimentos em caso de separação;
  • Direito em caso de falecimento do companheiro (a) a que o sobrevivente permaneça residindo no imóvel que habitava o casal.

Quais os aspectos relativos à união não podem ser regulados pelo contrato de convivência?

A titulo de exemplo abaixo indicamos algumas questões que não podem ser objeto de contrato de convivência:

  • Estipulação de período durante o qual é proibida a separação do casal;
  • Determinação do prazo máximo de duração da relação;
  • Perda de direitos do pai ou da mãe em relação aos filhos e filhas; 
  • Restrições a liberdade religiosa do casal ou de seus filhos e filhas;
  • Clausulas que estabeleçam disposições a respeito de direitos hereditários a serem exercidos por um ou ambos os conviventes.

Uma vez feito o contrato é possível modificá-lo?

Sim, sempre que houver interesse em modificar  as cláusulas anteriormente pactuadas de modo a atualizar as relações que permeiam a união, o casal poderá fazê-lo.

Como deve ser feito o contrato de convivência?

O contrato de convivência é um contrato personalíssimo, portanto individual e  especifico. Por isso, o casal deve procurar auxílio de advogado (a) e discutir com prudência as cláusulas que deseja adotar em sua vida comum. Aprovados os termos do contrato o mesmo deverá ser redigido e assinado pelas partes.

Quais os Documentos Necessários a Elaboração do Contrato de Convivência?

  • Certidões nascimento ou casamento atualizadas de cada um dos conviventes,
  • RG e CPF das partes;
  • Comprovante de residência dos conviventes;
  • Certidão de nascimento atualizada do filho ou filha comum.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos e agendamento de consulta através do site Costa Advogados Associados e do e-mail [email protected]  .