Durante os mais de 20 anos de ditadura militar foram inúmeros os casos de violações aos direitos humanos cometidos por agentes do Estado contra a população.
Comissão Nacional da Verdade
Depois de dois anos e sete meses de trabalho, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) confirmou, em seu relatório final, 434 mortes e desaparecimentos de vítimas da ditadura militar no país. Entre essas pessoas, 210 são desaparecidas.
Conheça abaixo os relatórios produzidos pela Comissão.
Relatório da Comissão Nacional da Verdade – Volume I
Relatório da Comissão Nacional da Verdade – Volume II – Textos Temáticos
Relatório da Comissão Nacional da Verdade – Volume III – Mortos e Desaparecidos Políticos
O STJ e as Violações de Direitos Humanos
As ações referentes a danos morais e violações de direitos durante a ditadura militar (1964-1985) não prescrevem. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, num dos casos julgados pelo Tribunal, com a alegação de que os fatos já teriam prescrito, a União busca impedir o prosseguimento de ação de danos morais de uma pessoa que disse ter sido perseguida politicamente na época da ditadura. O STJ negou o recurso da União e disse que o tribunal originário agiu bem ao não aplicar a prescrição no caso.
Da compreensão do Tribunal dão exemplo os julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32.
- Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção.
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- As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011.
(AgRg no REsp 1480428/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
…II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar.
(AgRg no REsp 1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Saiba mais
Em busca da Verdade
Documentário vencedor do Prêmio Vladimir Herzog apresenta as principais investigações da Comissão Nacional e das Comissões Estaduais da Verdade sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas na ditadura de 1964.
Fonte: STJ