A União foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, servidora da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás, vítima de queimadura enquanto incinerava documentos funcionais sigilosos. A decisão foi tomada após a análise de recursos movidos pela servidora e pela União requerendo a reforma da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
 
Na ação, a servidora requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o custeio de todas as despesas médicas. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido para condenar a União em R$ 3.850,92, a título de danos materiais, e em R$ 40 mil, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a servidora sustenta que a condenação por danos materiais não corresponde efetivamente aos gastos com seu tratamento médico, que superam R$ 7.602,58. Alega que seu plano de saúde não cobre as despesas com determinados procedimentos médicos próprios para o tratamento da queimadura. Requer, assim, a majoração dos valores. A União, por sua vez, sustenta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, de modo a afastar integralmente sua responsabilidade pelo ocorrido.
Decisão – Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, não há que se falar no caso em apreço de culpa exclusiva da vítima, conforme defendeu a União em seu recurso.
Segundo o magistrado:
“a incineração de documentos sigilosos decorreu de previsão normativa, sendo rotineira nos órgãos federais. Ademais, a promovente realizou a mencionada atividade em horário de expediente, não tendo recebido qualquer treinamento para tanto, nem houve a disponibilização de equipamento de proteção individual, atraindo, assim, a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais, estéticos e morais suportados”.
Sobre o pedido da servidora para aumento da indenização por danos morais, o magistrado explicou “o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Assim, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 50 mil”.
Com relação à indenização por danos materiais, o relator afirmou não haver razão à servidora apelante, “tendo em vista que a pretensão indenizatória está estritamente vinculada aos elementos probatórios carreados nos autos, que, na espécie, evidenciam tão somente os gastos apontados pela sentença monocrática”.
A decisão foi unânime.

Processo nº 22728-60.2011.4.01.3500/GO