No Tribunal Federal da 1a Região, foi proferida decisão dando provimento a recurso contra a decisão que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, em razão do acometimento de doença grave.

Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que “a questão fundamental é a inequívoca qualidade da parte autora, servidora pública em atividade, razão pela qual não há na espécie recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma sobre as quais incide o benefício legal”.

Ao analisar a questão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator afirmou que “o cerne da demanda não se encontra no fato incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe confere direito à isenção , mas à condição de servidora pública em atividade”.

Segundo o magistrado, a norma prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave e citou precedente deste Tribunal que reconheceu o direito à isenção a trabalhador em atividade, e que a jurisprudência da Corte vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença sobre a remuneração de servidores em atividade.

Por essas razões, conforme a decisão, “em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana impõe-se a isenção do imposto de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário”.

Processo nº:1012586-57.2018.4010000/DF

TRF1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região