O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, plantonista da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), autorizou nesta madrugada a abertura de agências bancárias no Estado nesta quinta-feira (4).
Os estabelecimentos só deverão ser fechados caso seja confirmada oficialmente, pela Brigada Militar, a inexistência de policiamento nas ruas e de força supletiva (Força Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 11.473/07). No mesmo despacho, o magistrado permite o funcionamento interno das agências ou postos bancários, independente da existência ou não de policiamento.
A decisão atende parcialmente recursos apresentados por seis das oito instituições que foram proibidas de abrir suas agências nesta data – inclusive para expediente interno – pelo juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Considerando o anúncio de paralisação dos servidores da segurança pública neste dia e com o objetivo de não expor os funcionários dos bancos a elevado risco de violência, Araújo atendeu na tarde desta quarta-feira o pedido de fechamento total dos estabelecimentos, formulado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (SindBancários) e pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadores em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS). Apesar de apenas seis bancos terem recorrido ao TRT-RS via mandado de segurança, o desembargador D’Ambroso destaca que sua decisão vale para todas as oito instituições abrangidas no processo: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banrisul, Banco Safra, Banco HSBC, Itaú Unibanco, Bradesco e Santander (incluído posteriormente entre os réus). De todos eles, apenas o Itaú Unibanco e o Santander não recorreram da decisão de primeiro grau.
No despacho do mandado de segurança, D’Ambroso refere que contatou o Comando do 9º Batalhão de Polícia Militar, recebendo a informação de que não há orientação do órgão para aquartelamento e paralisação das atividades nesta quinta-feira.
Conforme o magistrado, embora seja recomendável as agências bancárias não abrirem para atendimento ao público diante de possível falta de policiamento ostensivo, não há razões para o fechamento completo dos estabelecimentos, permitindo-se o trabalho interno dos empregados.
O desembargador também retirou a multa fixada pelo juiz de primeiro grau, de R$ 1 milhão por estabelecimento que descumprisse a ordem. Em vez da multa, D’Ambroso estabeleceu que, em caso de descumprimento, o superintendente estadual da entidade bancária será responsabilizado pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou prevaricação (art. 319 do Código Penal).
“Concedo em parte a liminar vindicada para modular a decisão impetrada no sentido de que os réus se abstenham da abertura das agências bancárias e postos de atendimento ao público externo durante o dia 04.08.2016, na inexistência de policiamento ostensivo, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de tipificação do crime de desobediência (art. 330 do CP) e / ou prevaricação (art. 319 do CP), sendo responsáveis os superintendentes estaduais de cada entidade bancária. Fica condicionada a efetividade da medida à prévia comunicação oficial/formal da Brigada Militar do Estado ou da Associação dos Militares quanto à ausência de brigadianos nas ruas e inexistência de força supletiva para tais períodos, ficando permitido, em qualquer caso, o funcionamento interno das agências e postos bancários”, destaca o texto da decisão.
As instituições envolvidas serão notificadas imediatamente pelos oficiais de Justiça, em regime de plantão.
Acesse aqui a decisão na íntegra.
Processo nº 0021444-97.2016.5.04.0000
Fonte: TRT 4