A partir de amanhã (20/07) é assegurado direito de resposta ao candidato ou candidata a prefeito, vice-prefeito ou vereador escolhido em convenção partidária, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Aquele que se considerar ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.

O pedido de direito de resposta tem que ser julgado em 72 horas, a partir do momento em que for protocolado. A tramitação é a seguinte: alguém protocola o pedido; a parte é intimada para se defender em 24 horas; o Ministério Público Eleitoral emite o seu parecer também em 24 horas, e, finalmente, o juiz tem que decidir o direito de resposta respeitando o prazo máximo de 72 horas.

Pela legislação eleitoral, as convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de resposta nas situações descritas é garantido pelo artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).