Durante muito tempo imperou o entendimento de que ante a dissolução da união estável impunha-se a partilha automática dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o relacionamento, na proporção de 50% para cada um deles. Embora a caracterização a união siga necessitando de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, os procedimentos de divisão de bens referentes de sua dissolução têm se modificado com tempo.

O Poder Judiciário, em suas diferentes instâncias, tem firmado o entendimento de que os bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união estável não devem ser mais automaticamente divididos entre o casal. A parte interessada deve comprovar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição do patrimônio.

O próprio STJ vem reforçando este entendimento. O regime de comunhão parcial e bens não implica em presunção absoluta da união de recursos e/ou esforços para o incremento patrimonial. Assim, caso uma das partes adquira patrimônio com recursos exclusivamente seus, sem colaboração da outra, não terá que dividir automaticamente este patrimônio quando da dissolução da união estável.