A circulação de notas falsas não se restringe a estabelecimentos comerciais. Embora jamais se espere que isso aconteça no âmbito de uma instituição bancária, não é raro o recebimento de notas falsas em caixas eletrônicos ou no caixa do banco.
Em razão da distribuição de notas falsas a uma cliente, o Banco Bradesco S/A foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância, especialmente porque as partes haviam firmado acordo extrajudicial que abrangeria impossibilidade de discussão judicial acerca de eventuais danos morais. O entendimento foi modificado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a obrigação da instituição financeira conferir as notas antes de coloca-las em circulação.
Conforme entendimento esposado pelos desembargadores, a situação de constrangimento à qual a cliente foi submetida ao ter as notas negadas em estabelecimento no qual tentava quitar suas dívidas ultrapassa o mero dissabor.
Abaixo, confira a matéria publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Caso
A parte autora da ação requereu indenização por danos morais depois de receber R$ 850,00 em notas falsas.
Depois de sacar diretamente no caixa do banco seu benefício do INSS no valor de R$ 2 mil, a idosa foi a uma lotérica pagar contas. Ao entregar as notas, foi informada de que eram falsas. Na ocasião, registrou o fato da Delegacia de Polícia.
Na Comarca de Pelotas o julgador do 1º grau, Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou a ação de danos morais improcedente, considerou que um documento firmado pela autora, o reembolso de R$ 850,00 pelo banco isentaria de quaisquer outros pagamentos, inclusive danos morais. Por acordo extrajudicial entre as partes, onde o Banco Bradesco S/A restituiu o valor das notas falsas.
Recurso
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível deram provimento ao apelo da parte autora, fixando o valor dos danos morais em R$ 5 mil. Segundo o relator do caso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, a instituição financeira tem a obrigação de conferir a autenticidade do dinheiro que coloca em circulação,.
Além disso, foi considerado que a quantia de R$ 850,00, paga para repor as notas falsas cobre os danos materiais, mas é direito da autora requerer indenização por danos morais. Tal situação transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da autora, pessoa já idosa, que, contra a sua vontade, se viu praticando conduta tipificada no Código Penal, correndo o risco, inclusive, de ser presa,afirmou o relator.
Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator, mantendo a indenização.
Processo 70065006819
Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=279063