Companheira de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações trabalhistas que eram a ele devidas.
Na ação, argumentou que ação perante o INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.
Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo, TRT-2, julgaram o recurso.
O entendimento dos magistrados (as) foi que a lei especial (Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (Artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos herdeiros).
O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, concluiu que:
“a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”.
No caso, como a recorrente era a única dependente habilitada junto Previdência, possui preferência frente aos demais sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.
Portanto, o recurso foi ganho (provido), e reformou a sentença para reconhecer a companheira do trabalhador falecido como única habilitada para receber o valor consignado no processo.
(Processo 0001093-96.2014.5.02.0043 – Acórdão 20160342931)