As prestações de contas são realizadas diretamente pelas candidaturas ou partidos políticos.  Em caso de erros na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral devem ser observados os procedimentos que constam na Resolução n° 23.463/2015 do TSE para que as informações incorretas sejam retificadas no sistema.

São duas as situações em que pode ser necessário retificar as informações enviadas à Justiça Eleitoral. No primeiro caso, relativo ao envio a cada 72 horas (contados do recebimento do crédito em conta corrente) da prestação de contas das doações eleitorais recebidas, basta que a informação seja corrigida no próximo envio. Isso porque o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulga sempre a última informação declarada pelo candidato.

Além dessas informações, entregues por meio dos chamados relatórios financeiros, a legislação prevê a entrega da prestação de contas parcial, que este ano ocorreu de 9 a 13 de setembro, constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro. Também prevê a entrega da prestação de contas final, até 1º de novembro de 2016, para as candidaturas e os partidos que apenas participem do primeiro turno das eleições, e até 19 de novembro, caso haja segundo turno.

Para realizar qualquer retificação nas prestações de contas parcial ou final, faz-se necessário o envio de arquivo da prestação de contas retificadora por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), bem como a apresentação do extrato da respectiva prestação de contas assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada. A documentação deve ser entregue no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de petição ao relator do processo, se já designado, ou ao presidente do tribunal, caso os autos ainda não tenham sido distribuídos, ou na zona eleitoral, ao juiz eleitoral.

Segundo a norma, a retificação de prestação de contas somente é permitida nas seguintes hipóteses: cumprimento de diligências que implicarem a alteração das peças inicialmente apresentadas; voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou por determinação do juiz eleitoral.