Realizadas as convenções, encaminhados os Requerimentos de Registro de Candidatura e, fornecido o CNPJ deverão as candidaturas providenciar a abertura das contas bancárias de campanha.  A seguir trataremos do assunto.

Obrigação da Abertura de Conta Bancária

Os partidos e candidaturas deverão necessariamente realizar a abertura de conta bancária de campanha, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no não se aplica: a) às candidaturas em circunscrição eelitoral onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário – situação que na prática inexistirá nas eleições de 2018 e; b) a  candidata (o) que tenha renunciado ao registro antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

Vices e Suplentes

Os candidatos (as) a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Importância das Contas de Campanha

Inicialmente, é registrar que a abertura de contas bancárias de campanha e a realização de pagamento gastos eleitorais bem como, da arrecadação a partir destas é essencial, pois o uso de recursos financeiros que não provenham das contas levará a desaprovação da prestação de contas.

Prazo Para Abertura da Conta Bancária

Uma vez fornecido o CNPJ da candidatura a conta deverá ser aberta no prazo de 10 dias junto a Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

De ressaltar que, ainda que candidatura tenha deixado transcorrer o prazo de 10 dias sem proceder o requerimento da abertura não poderá o banco se recusar a realizar a abertura da conta bancária.

Documentos Necessários Para Abertura de Conta Bancária

  • Candidaturas

As candidaturas deverão apresentar quando da solcitiação de abertura de contas os seguintes documentos:

  • Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
  • comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (receita.fazenda.gov.br); e
  • nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
  • Partidos

Os partidos deverão apresentar quando da solcitiação de abertura de contas os seguintes documentos:

  • Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
  • comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (receita.fazenda.gov.br);
  • certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (tse.jus.br); e
  • nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Identificação das Contas Bancárias

As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelas candidaturas de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Contas Para Fundo Partidário e  Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Os partidos políticos e os candidatura deverão abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e para aqueles provenientes do FEFC, para a hipótese de repasse de recursos com essas origens.

Cobrança de Taxas

É vedada a cobrança pelas instituições financeira à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção, No entanto, a proibição não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

Representantes, Mandatários ou Prepostos

Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados e, deverão ademais apresentar os seguintes documentos:

  • Candidatura (o) e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária: a) documento de identificação pessoal; b) comprovante de endereço atualizado; c) comprovante de inscrição no CPF.
  • Partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária: a) documento de identificação pessoal; b) comprovante de endereço atualizado; c) comprovante de inscrição no CPF.

A apresentação dos documentos previstos pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.

Prazo Para os Bancos Realizarem a Abertura da Conta

Os bancos devem acatar, em até 03 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção.

Sanção Por Recusa ou Embaraço a Abertura de Conta

Eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira sujeitará o responsável a detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Contas de Campanha, Sigilo Bancário e Prestação de Contas

As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Encerramento das Contas Bancárias e Sobras de Campanha

Finda a campanha eleitoral os bancos devem encerrar as contas bancárias de campanha destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição. Dai que, em 2018, no ato de abertura das contas de campanha deverão as candidaturas informar as instituições financeiras o CPNJ e as contas bancárias dos diretórios regionais dos partidos.

Sobras de Campanha e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

De notar que, os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que transferidos à candidaturas não tenha sido utilizados não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Acesse aqui a Resolução 23553/2017 do TSE que trata, entre outros temas, das contas de campanha.