Dr. Lúcio da Costa

Com o objetivo de contribuir para a realização de eleições se entrega à conhecimento o Guia da Fiscalização com os principais itens a serem observados na fiscalização do processo de votação.

Cumpre lembrar que, a fiscalização é um direito e, que restringir, limitar ou proibir a realização das atividades constituiu crime.  Assim, não tenhas receio ao fiscalizar, pois ademais de exercer um direito estarás contribuindo com garantia da soberania do voto popular.

Em função da pandemia da COVID-19, nesta eleição a participação do fiscal deverá obedecer às regras sanitárias como manter, por exemplo, distanciamento de pelo menos 02 m. de outras pessoas e conversar com os mesários (as) sempre a essa distância.

Todas as vezes que tocar em alguém ou em algum utensílio ou móvel usado por outra pessoa use o álcool gel 70 que será disponibilizado pela Justiça Eleitoral.

É proibido dentro do local de votação o consumo de alimentos, de água ou qualquer outra ação que obrigue a retirada da máscara.

Boa leitura e boa fiscalização.

LOCAL DE VOTAÇÃO

Se houver qualquer inscrição no local de votação a favor de candidatura ou que induza a números de partidos a mesma deverá ser retirada imediatamente.

INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

No dia da eleição, às 6 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juízo Eleitoral, as urnas eletrônicas, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações, Código Eleitoral, art. 142, art. 252, Resolução23.611/2019.

 

No momento que o fiscal se apresentar à mesa, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação.

 

INÍCIO DA VOTAÇÃO

A votação terá inicio às 7 horas e será encerrada as 17.00 h.

No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar dos eleitores com 60  anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos, art. 254, Resolução 23.611/2019. A preferência referida prevalece sobre a dos membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, Código Eleitoral, art. 142.

 

As urnas não serão higienizadas, devendo as eleitoras   higienizar as suas mãos antes e depois de votar com o álcool gel 70.

Os eleitores estão sendo aconselhados pela Justiça Eleitoral a levar suas próprias canetas, e os mesários a higienizar com álcool gel 70 a caneta de uso dos eleitores após cada uso.

 

SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, MESÁRIOS (AS), ESCRUTINADORES (AS)

Nos locais de votação é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidatura, art. 39-A, § 2o, Lei 9504/97.

FISCAIS

Nas seções eleitorais, será permitida a presença dos candidatos (a), na qualidade de fiscais natos, e de um (a) fiscal de cada partido político ou coligação, art. 39-A, § 3º, Lei 9504/97.

CRACHÁS

Nos crachás dos fiscais, cujo uso é obrigatório, somente é permitido que constem o nome e a sigla do partido ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º e Resolução 23.611/2019, art.134.

O  crachá terá medida máxima de 12 centímetros de comprimento por 10 centímetros de largura, art. 134, §1º, Resolução 23.611/2019.

LACRES DAS URNAS

Antes de abertas, as urnas – inclusive as de contingência  –  deverão esta lacradas. Os lacres somente deverão serem removidos no momento de abertura das urnas: às 7 horas do dia da votação. Se o lacre estiver rompido ou removido em alguns dos compartimentos, o fiscal deverá informar ao Delegado (a), solicitar que seja lavrada a ocorrência em ata e requerer a presença do Juiz (a) Eleitoral.

RELAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Deverá estar afixada em lugar visível no recinto da Seção. A lista estará em ordem alfabética, com nome e número dos candidatos e candidatas. Verifique se não há nome riscado ou marcado. Havendo requeira troca da lista.

CADERNO DE VOTAÇÃO

É a lista com o nome dos eleitores e eleitoras contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar. O fiscal pode solicitar ao presidente (a) da Mesa o caderno de votação para verificar se está em ordem e, principalmente se estão ali todos os comprovantes de votação sendo que, nenhum deles poderá ter sido destacado.

 

Irregularidades no caderno podem indicar “fraude de mesário (a)”, ou seja, o delito através do qual se vota no lugar dos eleitores ou eleitoras ausentes. Assim, presente irregularidade no caderno deverá ser solicitada a presença do Juiz (a) Eleitoral e exigir o registro do ocorrido em ata.

PRESIDENTE (A) DE MESA E VERIFICAÇÃO DE CRACHÁS

Compete ao Presidente (a) da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas verificar as credenciais dos fiscais.

REQUERIMENTO DE BOLETIM DE URNA

O fiscal deverá ao se apresentar à Mesa Receptora de votos, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação.

EMISSÃO DA ZERÉSIMA

As 6 h. os componentes da Mesa Receptora verificarão se está em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juízo Eleitoral, as urnas eletrônicas, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações. Feito isso, o presidente a Zerésima da urna eletrônica sendo que, o mesmo deverá ser assinado pelo presidente da Mesa, pelo primeiro secretário e pelo fiscal.

Em não sendo emitida a zerésima, a urna deve ser obrigatoriamente substituída. Neste caso, o fiscal deverá imediatamente informar tal fato ao Delegado (a) de seu partido ou coligação.

PESSOAS AUTORIZADAS A PERMANECER NA SEÇÃO ELEITORAL

Somente podem permanecer mesários (as), eleitores (as), fiscais e delegados (as) das Coligações e dos Partidos. Caso, outras pessoas lá esteja, deve ser exigido do presidente (a) da Mesa que as mesmas sejam retiradas do local.

 

Candidatos e candidatas podem visitar as seções eleitorais, no entanto, não podem fazer campanha ou pedir votos.

ELEITORES E ELEITORAS NO DIA NA VOTAÇÃO

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidatura, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, art. 39-A, Lei 9504/97.

IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR OU ELEITORA

 Só poderão votar eleitores e eleitoras cujos nomes estiverem cadastrados na seção. Em geral, os nomes desses eleitores estão no caderno de votação. Se o nome do eleitor (a) não estiver no caderno, ele (a) só poderá votar se seus dados constarem no cadastro de eleitores (as) da urna, ou seja, quando o mesário (a) digitar o número do título e o nome do mesmo aparecer como eleitor daquela urna, art. 93, § 1º, Resolução n. 23.611/2019.

Não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal.

A eleitora, antes de votar  guardará o documento que foi exibido ao mesário,    higienizará as mãos com álcool em gel,  assinará o Caderno de Votação; e    receberá o comprovante, caso opte por recebê-lo. Na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos. Após a votação, o eleitor higienizará as mãos com álcool em gel novamente e se retirará imediatamente da seção eleitoral, art. 246, Resolução 23.611/2019.

 

No momento da identificação do eleitor, o mesário poderá lhe solicitar que abaixe a máscara rapidamente, caso indispensável para afastar dúvida quanto à identidade do eleitor.

SITUAÇÃO DE ELEITOR OU ELEITORA CUJO NOME NÃO CONSTE DO CADASTRO DE VOTAÇÃO

Não poderá votar ainda que apresente documento de identidade oficial e título eleitoral em que conste que vote naquela zona e seção. O eleitor ou eleitora deverão ser orientados a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação. art. 93, § 2º, Resolução n. 23.611/2019.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VOTAR

Em razão da pandemia não será utilizada a biometria, para votar a eleitor deverá mostrar, sem entregar ao Mesário mantendo distância de 1 metro, documento oficial com foto que comprove sua identidade: carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação.

Os documentos relacionados poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor, art. 94, § 1º, Resolução n. 23.611/2019.

Certidão de nascimento ou de casamento não será aceita, art. 94, §2º. Resolução n. 23.611/2019.

DÚVIDA QUANTO A IDENTIDADE DO ELEITOR OU ELEITORA

O fiscal, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor (a), ainda que esteja portando título de eleitor e documento oficial, deverá requerer antes do exercício do voto, verbalmente ou por escrito, ao presidente da Mesa Receptora de Votos que interrogue-o sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido, art. 95º, Resolução n. 23.611/2019.

Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão, Código Eleitoral, art. 112º.

VERIFICAÇÃO DA CABINA DE VOTAÇÃO

O fiscal deverá verificar quantas vezes queira, quando não houver nenhum eleitor (a) a votar, se não há propaganda de candidatura na cabina de votação. Se houver, o fiscal deve solicitar que o presidente da Mesa recolha o material indevido.

VOTO DE ELEITORES (AS) PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Podem contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral, art. 101, Resolução n. 23.611/2019.

 No ato da votação, o eleitor portador de necessidades especiais que precisar de auxílio de pessoa de sua confiança – podendo esta digitar os números na urna –, deverá obter autorização do presidente de Mesa Receptora de votos devendo o fato ser registrado em ata, art. 101, § 1º Resolução n. 23.611/2019.

 

A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político ou de coligação, art. 101, § 2º, Resolução n. 23.611/2019.

 

ELEITORES E ELEITORAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Serão assegurados ao eleitor com deficiência visual: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos; o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral; o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna, receber dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna, art. 101, § 4º, Resolução n. 23.611/2019.

 

Ao eleitor (a) com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário de Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora

VOTAÇÃO NÃO CONCLUÍDA

Se o eleitor (a) confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o presidente da Mesa Receptora de Votos o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, art. 104, Resolução n. 23.611/2019.

 

É crime eleitoral qualquer integrante da Mesa Receptora completar a votação não concluída pelo eleitor (a), art. 309, Código Eleitoral. Em constatado o fato, o fiscal deverá solicitar a presença do Juiz (a) Eleitoral e a permanência do eleitor ou eleitora no recinto para servir de testemunha. O fato deverá ser registrado em ata.

VEDAÇÃO DE FILMAGEM OU FOTO NA MESA RECEPTORA DE VOTOS

Em nenhuma hipótese poderão ser usados telefones celulares, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer outro instrumento que comprometa o sigilo do voto, no período em que estiver no recinto da Mesa Receptora. art. 99, Resolução n. 23.611/2019.

URNA ELETRÔNICA COM DEFEITO

Se a urna eletrônica apresentar defeito durante o processo de votação, nos termos do art. 107, Resolução n. 23.611/2019, sempre com a presença e acompanhamento dos candidatos (as) e fiscais, deverão ser tomadas as seguintes atitudes: I) O presidente (a) da Mesa Receptora deve desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação; II)  Persistindo a falha, o presidente (a) da Mesa Receptora irá pedir a presença de uma equipe designada pelo Juízo Eleitoral, que vai analisar a situação e adotar, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, não necessariamente nessa ordem: a) reposicionar o carão de memória da votação; utilizar uma urna de contingência (urna reserva); b) utilizar o cartão de memória de contingência (cartão de memória reserva) na urna de votação.

A equipe técnica deve elaborar e assinar um relatório sintético. Os lacres rompidos durante os procedimentos devem ser repostos e assinados pelo Juiz (a) Eleitoral. Se não for possível, os lacres rompidos devem ser repostos e assinados pelos mesários (as) e pelos fiscais presentes.

FALHA ANTES DO SEGUNDO ELEITOR OU ELEITORA VOTAR

Neste caso tendo sido tomado o procedimento de defeito na urna, o primeiro eleitor (a) deverá votar de novo, seja na nova urna ou em cédulas, sendo que o voto dado na primeira urna, com defeito, será desconsiderado, ou considerado insubsistente.

FALHA EM URNA ELETRÔNICA E VOTAÇÃO EM CÉDULAS

Se os procedimentos de contingência não derem resultado, a votação deverá correr por cédulas até o encerramento. Uma vez iniciada a votação por cédulas, ele deve persistir até o fim.

SENHAS PARA VOTAÇÃO

A entrega de senhas a eleitores que, às 17h estiverem na fila aguardando para votar ou justificar será feita sem o recolhimento do documento de identificação, art. 247, Resolução nº 23.611/2019.

ATA DE VOTAÇÃO

Encerrada a votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos.

BOLETINS DE URNA

Assim que terminar a votação, a Mesa Receptora deverá expedir eletronicamente o Boletim de Urna, em 05 vias obrigatórias e em até 05 vias adicionais. O  fiscal deverá assinar o boletim de urna juntamente com o Presidente (a) e o Primeiro (a) Secretário (a) da Mesa Receptora, art. 90, Resolução n. 23.611/2019.

 

A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime punível com pagamento de 90 a 120 dias-multa, art. 313, Código Eleitoral.

BOLETIM DE URNA COMO PROVA DO RESULTADO

O boletim faz prova dos votos apurados podendo ser apresentado recurso a Justiça Eleitoral sempre que o número de votos constantes dos mapas não coincidir com os nele consignados, art. 170, Resolução n. 23.611/2019

NÃO EMISSÃO DAS VIAS OBRIGATÓRIAS DOS BOLETINS DE URNA

Se não forem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou as cópias estarem imprecisas ou ilegíveis, o/a presidente/a da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais, as seguintes providências: a) desligará a urna; b) desconectará a urna da tomada ou da bateria externa; c) acondicionará a urna na embalagem própria; d) fará registrar na Ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência; e) comunicará o fato ao presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido; f) encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, podendo acompanhá-la os fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna, art. 122, Resolução n. 23.611/2019

fiscalização do CRF

RESUMO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

        1. As 6.00 h. apresentar sua credencial ao presidente (a) da mesa receptora e o requerimento de boletim de urna;
        2. Verificar se os lacres das urnas estavam intactos e assinar o lacre da urna;
        3. Verificar a emissão da zeressíma;
        4. Verificar o caderno de votação;
        5. Verificar se a lista de candidaturas não tem marcas ou rasuras;
        6. Garantir que permaneçam na seção apenas os servidores (as) da Justiça Eleitoral, mesários, fiscais, delegados e candidatos (as);
        7. Garantir que não haja fiscais, delegados (as) ou candidatos (a) com propaganda eleitoral (camisetas, adesivos, bandeiras, etc);
        8. Na dúvida solicitar ao presidente (a) da mesa receptora que verifique a identidade do eleitor (a);
        9. Verificar para que não haja propaganda eleitoral na cabina de votação;
        10. Impedir que o eleitor (a) fotografe ou filme seu voto;
        11. Impedir que os mesários, fiscais ou menores auxiliem eleitores (as) a votarem;
        12. Conferir e garantir que na ata de votação estejam incluídos todos os protestos e impugnações;
        13. Assinar a ata de votação;
        14. Assinar todas as via do boletim de urna;
        15. Recolher copia do boletim de urna e levar à seu partido ou coligação.

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE CREDENCIAIS DE FISCALIZAÇÃO 

EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA ____ ZONA ELEITORAL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO _______________.

 

O PARTIDO_______________, do município de _______, através de seu Presidente, ao final assinado, nos termos dos arts. 132,§6º[1] e 152, §3º[2] da Resolução nº 23.611/2019, com atualização realizada pela Resolução nº 23.625, ambas  do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, informa que as eleitoras abaixo relacionadas são estão autorizadas a expedir as credenciais dos Delegados e Fiscais deste partido que atuarão perante as Mesas Receptoras de Votos, e de Delegados e Fiscais que atuarão perante a Junta Eleitoral que procederá apuração e totalização de votos das eleições deste ano neste Município.

  1. ___________________________, título de eleitor nº _________________;
  2. ___________________________, título de eleitor nº ________________;

Requer-se que seja realizada a comunicação desta nomeação aos membros das Mesas Receptoras de Votos e da Junta Eleitoral.

Termos em que pede e espera deferimento.

 

……….. , …. de outubro de 2020.

 

________________________________

………………………………….

Presidente do Partido _______________________

 

[1] § 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar, até 13 de novembro, no primeiro turno, e 27 de novembro, no segundo turno, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

[2] § 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar, até 13 de novembro, para o primeiro turno, e 27 de novembro, para o segundo, ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).