A partir de 20 de julho é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato ou candidata, partido político ou federação e coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais , art. 58, caput, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 1º, § 1º, inciso II, da EC nº 107/2020.
O QUE É DIREITO DE RESPOSTA?
Qualquer candidato, partido político ou coligação atingido, direta ou indiretamente, pela veiculação de conteúdo calunioso (imputação falsa de fato definido como crime), difamatório (imputação de fato ofensivo à reputação), injurioso (ofensa à dignidade ou decoro) ou sabidamente inverídico pode requerer pedido de resposta, que deverá
ser proporcional ao agravo sofrido.
É POSSÍVEL PLEITEAR DANOS MORAIS NA JUSTIÇA ELEITORAL?
Não. De acordo com 0 Código Eleitoral, o ofendido por calúnia, difamação ou injúria deverá demandar a sua reparação por dano moral perante o juízo civil, sendo incompetente a Justiça Eleitoral para tanto.
QUAIS PROVAS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA?
A representação fundada no pedido de direito de resposta deve vir acompanhada de cópia da publicação impugnada (v.g. jornal, revista, print screen e URL da postagem na internet, registro audiovisual do programa
de rádio ou tv etc.), além do texto que será utilizado para a resposta.
PRAZO PARA O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
A representação que pleiteia o direito de resposta deve ser proposta dentro dos seguintes prazos:
COMO FICAM OS PROGRAMAS HUMORÍSTICOS? É PERMITIDA A PARÓDIA OU A SÁTIRA DE CANDIDATURAS?
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, a crítica a homens públicos, por suas desvirtudes, equívocos, falta
de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. Assim, a paródia ou sátira formas que podem dar relevo às críticas não merecem ser, em tese coibidos, sob pena de inibir a imaginação nas campanhas eleitorais, Respe 20.745.
De notar, que os programas humoristícos não podem realizar a divulgação de desinformação sobre candidaturas, partidos, federações ou coligações.