Ao encerrar-se o ano é útil estar atento às normas que a partir de 1º de janeiro passarão a disciplinar a conduta de empresas, da administração e órgãos públicos, partidos políticos e pessoas que desejem concorrer as eleições municipais de 2016.

Conforme as disposições do Tribunal Superior Eleitoral, Resolução n.º 23.450/2015, a partir de 1º de janeiro, sexta-feira, devem ser observadas as seguintes condutas:

Pesquisas de Opinião Pública

As entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º.

Distribuição De Gratuita De Bens, Valores ou Benefícios por Parte da Administração

É vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10.

Programas Sociais Executados por Entidade Vinculada a Candidatura ou por Este Mantida

A partir desta data ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior, Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11.

Quanto aos Gastos com Publicidade dos Órgãos Públicos

É vedada realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII.

Fique de Olho: Prazo de Filiação Partidária

Por fim, é oportuno estar atento para o fato de que, as pessoas que pretendam apresentar candidatura nas eleições de 2016 devem estar com a filiadas até 02 de abril, 06 meses antes das eleições, desde que o estatuto do partido não estabeleça prazo superior, Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput.