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Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2012 as reclamações dos usuários dos planos de saúde, lideram o ranking do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, pela 11ª vez.

Os registros dão conta de que, a negativa de coberturas contratadas, os reajustes das mensalidades e o decredenciamento de prestadores, são as questões que mais afetam a relação entre os consumidores e as operadoras de saúde.

A Agência Nacional de Saúde, que regula os serviços de saúde suplementar, fixa um rol de coberturas minimas, de forma que estas sejam garantidas aos consumidores quando contratam os planos de sáude.

Todavia, é comum a negativa de cobertura para este rol de atendimentos, motivado pelas mais diversas razões, que em última medida, estão relacionados ao controle de custos das operadoras.

Considerando que os consumidores, contratam planos de saúde justamente para obter os atendimentos quando necessário, e que esta necessidade, por si só, enseja uma condição de fragilidade do usuário acometido de alguma doença, o Tribunal Superior de Justiça vem firmando o entendimento de que é passível indenização por danos morais nos casos de negativas de coberturas. Neste sentido, referimos os precedentes: Recurso Especial n° 1.201.736 TJSC e Recurso Especial 1.289.998 TJAL.

Isto porque, as negativas de coberturas, acabam agravando a condição de fragilidade dos cosumidores que já suportam a realidade de ter sua saúde afetada por alguma patologia. Logo, nada mais coerente do que exigir que as operadoras garantam os atendimentos contratados, como também promovam a reparação deste agravamento emocional ensejado pela sua conduta.

As garantias sedimentadas aos consumidores dos planos de saúde, por meio da atividade judicial, vêm ao longo das décadas apresentando importantes avanços e restam amparadas na dimensão do bem jurídico protegido, qual seja; a vida e a dignidade das pessoas.

Deste modo, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que desoneram as operadoras dos atendimentos domiciliares, conhecidos por home care, como também a limitação de despesas hospitalares em regime de internação.

Outro avanço importante na proteção dos consumidores dos planos de saúde diz respeito ao direito a informação, haja vista que, é prática corrente entre as operadoras de saúde, promover o descredenciamento de prestadores da rede de atendimento, reduzindo os serviços de saúde originalmente contratados.

Sendo assim, há um dever de informar que recai para a operadora de saúde, na condição de fornecedor de um serviço, que gere efetivamente um conhecimento prévio do consumidor sobre os serviços ofertados. Este dever guarda correspondência com as previsões do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que as informações devam ser adequadas e úteis.

Por fim, e como decorrência de um direito de ordem pública, como é o direito consumerista, é importante afirmar que a responsabilidade das operadoras de saúde tem caráter objetivo, na medida em que são fornecedoras de um serviço. Com isto, não se discute a existência de culpa nos danos suportados pelos consumidores, e ensejados na prestação dos serviços de saúde obtidos pelo plano, ainda que tais serviços sejam prestados indiretamente.