A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer.
Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa, ou incorrerá em ofensa ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. Esse o entendimento manifestado em sentença da lavra da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Para a magistrada, ao dispensar o empregado justamente porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, até por ter marcado viagem para os dias inicialmente programados para o descanso, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.
O empregado afirmou que, pela escala inicialmente passada pela empresa, ele não iria trabalhar nos dias 27 e 28 de abril de 2013 (sábado e domingo). Mas, na quinta-feira anterior, às 20h30, foi avisado de que suas folgas seriam na sexta e sábado seguintes. Ele acrescentou que, como já havia feito planos para viajar com a família, pediu que suas folgas permanecessem como antes, mas a resposta da empresa foi de que ele poderia folgar, “mas, depois, iria sofrer as consequências”. Após o episódio, foi dispensado sem justa causa, juntamente com outros cinco colegas de trabalho que também não aceitaram a mudança repentina nas folgas. A empregadora não negou os fatos, limitando-se a dizer que não houve prova de que a dispensa do reclamante tenha sido abusiva.
Mas, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que, de fato, a empresa dispensou o reclamante, assim como outros empregados, em verdadeira represália à conduta dos trabalhadores que se negaram a aceitar a alteração da escala de folgas, comunicada com menos de dois dias de antecedência da data para a qual estavam anteriormente programadas. Na avaliação da juíza, a conduta da empregadora frustrou a expectativa do reclamante de fruir suas folgas semanais, da forma como havia programado. Além disso, contrariou a própria norma interna da empresa, que estabelecia que a comunicação dos dias de folga deveria ocorrer com antecedência mínima de sete dias, fato reconhecido pelo próprio representante da ré.
Destacou a julgadora que:
“”Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem entendesse o reclamante”,
A magistrada ponderou ainda, que, apesar da dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88, há limites que devem ser observados, para se evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que não foi observado pela empresa.
“O abuso de direito se fez presente na atitude da empresa de dispensar imotivadamente o reclamante em razão da recusa quanto à alteração dos dias de descanso anteriormente estabelecidos, recusa esta que se mostra legítima, em resguardo ao direito de lazer do trabalhador”, frisou a magistrada.
De acordo com a julgadora, o direito de dispensar sem justa causa, na forma como praticado pela empregadora do reclamante, contrariou a boa-fé objetiva, a qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. “Não se pode considerar ética a postura da empresa de despedir um trabalhador que se recusou a cumprir uma determinação que atenta contra seu direito fundamental ao lazer, bem contra a própria praxe empresarial de avisar com antecedência mínima de sete dias as alterações na escala de folgas. Aí reside o ilícito cometido pela ré, nos termos do artigo 187 do CC, merecendo justa compensação”, arrematou.
Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada pela juíza no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a extensão do dano causado ao reclamante, a condição econômica da empresa e, por fim, o efeito punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do reclamante. A ré apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.
Processo nº 0010020-67.2013.5.03.0040.
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Com TRT 3 Região